Do direito à aposentadoria especial dos vigilantes

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Marcia Cirilo – Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu tese favorável aos vigilantes para reconhecimento do tempo trabalhado nesta função, com ou sem arma de fogo, como tempo especial, ao julgar o TEMA 1031.

Resumindo, o STJ decidiu a questão da seguinte forma: “o trabalhador vigilante tem direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a condição de risco à integridade física.”

Talvez, alguns de vocês podem não saber do que se trata a Aposentadoria especial, em rápidas palavras é a aposentadoria destinada aquele trabalhador que exerceu suas atividades exposto a agentes nocivos e/ou perigosos, prejudiciais a sua saúde e até antes da Reforma da Previdência Social em 13/11/2019, à sua integridade física.

Como exemplos destes trabalhadores, temos os metalúrgicos de chão de fábrica, profissionais da área da saúde, trabalhadores de frigoríficos, e trabalhadores expostos a agentes químicos, dentre tantos outros que se expõem diariamente a agentes que causam danos à sua saúde.

Considerando, que estes profissionais exercem suas atividades em condições ambientais prejudiciais a sua saúde, a lei possibilita que eles possam se aposentar mais cedo, porém, é necessário que se comprove a sua efetiva exposição por meio de um formulário chamado de PPP, ou, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é emitido pela empresa.

Tendo em vista que a profissão de vigilante, vigia, guarda expõe o trabalhador a risco de vida constantemente, posto que está protegendo bens, ou pessoas durante toda sua jornada de trabalho, a possibilidade dele se envolver em situações perigosas é enorme.

Ora, temos aqui um profissional que está exposto de forma permanente e habitual a um fator especial, denominado de periculosidade, que poderá causar, danos a sua saúde e sua integridade física, uma vez que pode inclusive ser morto durante seu labor.

Para você que é vigilante a lei exige 25 anos de atividade como vigilante, e se tiver completado este período antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência (13/11/2019), EC 103/19, não terá sequer limitação de idade!

Importante ainda informar que para quem exerceu a atividade de vigilante até 28/04/1995, esta especialidade era feita por enquadramento de categoria, podendo ainda ser reconhecida a especialidade até 05/03/1997.

A discussão sobre esta matéria continuou sendo debatida em nossos Tribunais e bateu as portas do STJ, que definiu por meio do TEMA 1031 que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, inclusive após 05/03/1997, com ou sem o uso de arma de fogo!

Desta forma, foi uma grande vitória alcançada por uma categoria tão indispensável para nossa sociedade, porém importante alertar que para este reconhecimento é indispensável a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou outro documentos que possa comprovar a permanente exposição de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente ao agente nocivo, periculosidade.

Espero que com estas informações você que exerce esta atividade tão nobre para nossa sociedade não perca tempo e corra atrás dos seus direitos!

Marcia Cirilo é advogada, formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, especialista em Direito Previdenciário, consultora jurídica em benefícios previdenciários

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