Hospital se recusa a cobrir despesas médico-hospitalares de beneficiária

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Paciente internada em caráter de urgência recebeu cobrança de R$ 25 mil. Juiz concedeu tutela antecipada ao determinar que hospital suspenda dívida, devendo o plano de saúde quitar o montante.

Da Redação – Um hospital pertencente à rede credenciada de um plano de saúde, negou a cobertura de despesas médico-hospitalares a uma paciente, em decorrência de uma situação emergencial, alegando que esta se encontrava no período de carência contratual estabelecido pelo plano.

A paciente, acometida por uma cólica renal, foi submetida a um procedimento cirúrgico em caráter de emergência e dias depois de sua alta hospitalar, recebeu a cobrança de cerca de R$ 25 mil referente aos serviços hospitalares, cobrança esta indevida visto que tratamentos emergenciais não são passíveis de carência superior a 24hs da contratação do plano.

Diante do impasse, a beneficiária procurou por um escritório especializado em planos de saúde, que recorreu ao Judiciário para ter garantido o direito da cobertura dos procedimentos realizados durante a internação, decisão esta já conhecida através de inúmeras jurisprudências.

Para Leo Rosenbaum, sócio do Rosenbaum Advogados Associados, a alegação do hospital de que a beneficiária se encontrava em período de carência de 180 dias é equivocada, uma vez que é sabido que em razão de necessidade de procedimento cirúrgico emergencial, a carência é de 24 horas. O tema já é pacífico no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, que já editaram súmulas neste sentido:

“TJ/SP – Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.”

“STJ – Súmula 597 – A cláusula contratual de plano   desaúde   que   prevê   carência   para utilização   dos serviços   de   assistência médica nas situações deemergência ou de urgência   é   considerada   abusiva   se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

Assim sendo, o Juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, da 8ª Vara Cível do TJSP concedeu tutela antecipada ao determinar ao hospital a suspensão da exigibilidade da dívida, devendo o plano de saúde quitar a dívida junto ao hospital.

“É acertada a decisão que concedeu a tutela de urgência, garantido à autora os seus direitos e evitando que ela tivesse que contrair uma dívida para arcar com uma despesa que não era devida por ela. Esta decisão deve ser confirmada em sentença.”, concluiu o advogado.

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