Da Redação – No âmbito estadual, há tempos tem se cobrado valor a maior de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre faturas de Energia Elétrica, situações que têm ocorrido em praticamente todos os Estados brasileiros. Ocorre que, embora o ICMS só possa ser aplicado sobre a mercadoria ou serviço efetivamente consumido, a prática revela que em todas as faturas o referido imposto é calculado para além da energia elétrica que de fato é consumida, isto é, nas tarifas de encargos de transmissão e distribuição de energia, denominadas como TUSD (Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição) e TUST (Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Agravo Regimental no Recurso Especial nº 845353/SC, entendeu que o ICMS é imposto que incide exclusivamente na mercadoria ou serviço, e que qualquer cálculo que ultrapasse estes limites é indevido, o que possibilita ao contribuinte não só a correção de tal cálculo, como a repetição, isto é, reaver o que foi pago a maior, respeitado o limite retroativo de cinco anos, em razão do prazo prescricional. O Ministro Herman Benjamim, em seu voto, afirmou que o “STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS”. A votação foi unânime.
Já no âmbito federal, na última quarta-feira passada (15), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574706, de que o ” ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. Um dos maiores pontos em que havia divergência entre os ministros era se faturamento e receita eram sinônimos, porém, a relatora do recurso, Ministra Cármen Lúcia, afirmou ser “inegável que o ICMS abarca todo processo e o contribuinte não inclui como faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública, tratando-se de ingresso”. O decano da Corte, Ministro Celso de Mello tinha a possibilidade, caso trouxesse voto contrário à relatora, entretanto, decidiu acompanha-la em seu entendimento, provendo o recurso do contribuinte.
O voto final foi dado pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello, que poderia ter empatado o julgamento, mas disse que seu entendimento era igual ao da relatora, afirmando que a “inconstitucionalidade da inclusão dos valores pertinentes ao ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, em razão dos valores recolhidos a título de ICMS não se subsumirem à noção conceitual de receita ou de faturamento da empresa”. O impacto nos cofres públicos, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é de aproximadamente 250 bilhões de reais.
Todos estes julgamentos impactam diretamente tanto as pessoas físicas, quanto as pessoas jurídicas, vez que versam sobre impostos que incidem sobre gastos essenciais, como alimentação, energia elétrica e vestuários.
FONTE – Mata, Advogados Associados. (11) 3254-7380 www.mataadvogados.com.br mata@mataadvogados.com.br
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