Transparência pública e a lei de acesso à informação

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* Elísio Peixoto – A democracia começa pelo conhecimento das regras do jogo. É fundamental que nossos cidadãos saibam como funciona o Estado, os poderes, as eleições, as administrações públicas, a atuação dos legisladores, o direito e ferramentas de acesso à informação de dados públicos, entre outras questões.

Neste segundo artigo da Coluna Educação Política do site CliqueABC, trataremos do tema da transparência pública, especificamente o acesso à informação, a qual contribui para a diminuição da corrupção, eleva a participação social e aumenta a eficiência do Poder Público.

A Lei de Acesso à Informação, conhecida como LAI, Lei Federal nº 12.527/2011, destina-se a regulamentar o dispositivo da Constituição Federal que dispõe sobre o direito de acesso à informação e sua restrição e tem o objetivo de garantir o acesso a informações; dando a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

A LAI dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo poder público com fim de garantir o acesso à informação, indicando os entes públicos que se subordinarão a ela, como os órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo Tribunais de Contas; Judiciário e Ministério Público. Autarquias, Fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes da federação.

A LAI determina diretriz paras as administrações, como a observância da publicidade com preceito geral e do sigilo como exceção; divulgação de informações de interesse público independe de solicitação; utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologica da informação; o fomento da cultura da transparência na administração pública e o desenvolvimento do controle social.

As informações de interesse coletivo deverão continuar a serem demonstradas em local de fácil acesso nos órgãos públicos, independente de requerimentos, como registros de despesas, licitações, editais, repasses ou transferências de recursos, contratos celebrados, etc.

A LAI obriga que seja utilizado a Internet, além de todos os meios e instrumentos legítimos que os órgãos públicos dispuserem para divulgar os atos de transparência dos governos, determinando, inclusive, os requisitos para tal promoção; destacando a criação de serviço de informação ao cidadão (e-SIC) e a realização de audiências ou prestação de contas públicas, assim como o incentivo a participação popular, passa a ser obrigatório como garantia do acesso a informações públicas.

Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos públicos, por qualquer meio legitimo, basta se identificar e especificar a informação requerida, sem necessidade de alegar os motivos da solicitação, onde o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

Se não estiver disponível terá 20 dias para comunicar a data, local e o modo para realizar a consulta; indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial do pedido; ou comunicar não possuir a informação requerida. O prazo inicial poderá prorrogar-se por mais 10 dias mediante justificativa expressa do poder público ao requerente.

Constitui conduta ilícita, responsabilizando os agentes públicos ou militares, que se recusarem a fornecer informações requeridas ou que venham a retardar deliberadamente o fornecimento, ou ate mesmo fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.

O tempo em que imperava a ausência de informações dos atos dos governos e governantes acabou. Vivemos o momento da transparência e da morte do sigilo.

* Elísio Peixoto é presidente da ASASCS (Associação dos Amigos de São Caetano do Sul) e dirigente do Movimento Voto Consciente São Caetano

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