* Daiane de Oliveira
Os principais clubes de futebol brasileiros são organizados na forma de associação civil sem fins lucrativos e, assim, gozam de incentivos fiscais como isenções sobre o IPRJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas), a CSLL (Contribuição Social Sobre Lucro Líquido), o COFINS (Contribuição para o Financiamento Social), o recolhimento de PIS/PASEP à alíquota de 1% sobre a folha de pagamento de funcionários, mantenedores e inclusive, jogadores e de contribuição patronal ao INSS, além do recolhimento diferenciado quando se trata de espetáculos desportivos e suas transmissões (jogos nacionais e internacionais) e do licenciamento do uso de imagem e de marcas.
Embora amparados por diversos incentivos fiscais, as agremiações desportivas paulistas se viram diante da busca pela redução dos efeitos relativos aos ISSQN (Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza), que até então, não eram fiscalizados ante a isenção sobre o referido imposto, haja vista a vigência da lei estadual (Lei 14.256/2006), que garantia a não taxação pelo Fisco.
Conquanto a tramitação processual esteja em curso, pendente de decisões junto aos Tribunais Superiores, fato é que recentemente, os maiores clubes da capital paulista, conquistaram no judiciário reduções milionárias associadas a cobrança fiscal de ISS pela municipalidade.
Segundo estimativa, os valores referentes as autuações ultrapassaram R$ 500 milhões, resultado de atividades como o programa “sócio torcedor” – instituído em diversos clubes, exploração dos espaços das associações de desporto para realização de eventos, venda de ingressos nas bilheterias e a cessão e exploração do uso e direito de imagem e marca.
Nesse cenário, entendeu o ente munícipe se tratar de prestação de serviços não alcançada pelo instituto da imunidade tributária prevista pelo texto constitucional, precisamente em seu artigo 150, porquanto pela lei municipal, até então existente, motivando a autuação e a cobrança judicial do imposto, muitas vezes motivo de respiro para os clubes.
Todavia, não podemos desprezar o fato de que os lançamentos fiscais viabilizados pela prefeitura não são válidos, podendo considera-los fora do campo de incidência do imposto ISS. Isso porque, à exceção da venda de entradas para os eventos desportivos, as atividades autuadas pela municipalidade, não podem ser consideradas prestação de serviços, haja vista a ausência de verificação à obrigação de fazer, mas sim de outra espécie de obrigação. E assim como defende as doutrinas e a legislação tributária vigente, o fato gerador para a verificação à cobrança do ISS está sujeito a prestação de um serviço sobre audiência à atividade humana, sem objeto econômico, ou seja, toda a prestação de serviço operada por esforço humano poderá justificar a cobrança do imposto sobre serviços. Ao que nos parece as fundamentações para o lançamento das dívidas em desfavor dos clubes, se afastam dos precedentes que permitem a taxação do ISS.
Apesar de serem visíveis os aspectos favoráveis para os clubes da capital paulista terem de vez eximidas as dívidas fiscais lançadas relativas ao ISS, a briga não será finalizada tão cedo, considerando que o ente munícipe deixou claro em seus recursos já lançados à instância superior, que viabilizará todos os recursos cabíveis para fins de tributação pelo ISSQN aos clubes de futebol paulista.
Ademais, há outra expectativa dos clubes em relação a tributação do ISS, que conversam com o assunto em tela. O STF pautou, como tema de repercussão geral (1210) e julgará em breve a despeito do ISS sobre as operações de cessão de direito de uso e transferência de marcas e, o que se permite concluir é que os efeitos da decisão afetará em muito as receitas dos clubes, além de haver uma forte tendência da aplicação do entendimento à replicação do uso, licenciamento e cessão ao direito de imagem dos atletas, caso o julgamento for desfavoráveis a nossos clubes do coração.
Evidente a ausência de sinalização clara acerca do conceito de serviços e de quais serviços abarcam a taxação do ISS aos clubes, por ora, é aguardar o desfecho das decisões judiciais e os efeitos dos precedentes que irão se estabelecer.
- Daiane de Oliveira é advogada especialista em Direito Desportivo do escritório Mariano Santana Advogados
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