Da Redação – O plenário do Senado aprovou nesta terça (3) projeto que permite a contratação de operações de crédito internas ou externas por consórcios públicos municipais e estaduais. O Projeto de Resolução do Senado (PRS) 31/2017 proíbe, no entanto, que um consórcio seja estabelecido com o único objetivo de obter o crédito. O texto vai à promulgação.
Os consórcios públicos são parcerias sem fins lucrativos, firmadas entre dois ou mais entes da Federação (estados ou municípios), e concretizadas por meio da criação de uma pessoa jurídica de direito público ou privado. O objetivo é prestar serviços e desenvolver ações de interesse coletivo, que beneficiarão a população de dois ou mais estados ou de duas ou mais cidades.
A lei atual que regulamenta os limites, garantias e condições de autorização para operações de crédito por parte de estados e municípios não faz referência aos consórcios públicos. Isso tem sido motivo para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) não acatar pedidos de operação de crédito nesses casos.
O texto aprovado foi um substitutivo da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) ao projeto original do senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE). O senador explicou que a proposta é muito importante para o desenvolvimento dos municípios brasileiros que, para realizar obras e serviços, precisam fazer uma fusão de interesses por meio dos consórcios.
“No estado de Sergipe tem quatro consórcios muito atuantes. A construção de um aterro sanitário, por exemplo, atende aos interesses de municípios vizinhos. É onde aparecem os consórcios, que poderão tomar um empréstimo para financiar aquele aterro”, declarou.
A senadora Kátia Abreu (PDT-TO), que leu o relatório de Maria do Carmo mais cedo na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), destacou a modernidade proposta no texto. “Não há nada mais moderno, principalmente em momentos de crise e dificuldades, do que a união de forças. Os consórcios já são usados em todas as partes do mundo. É uma inovação”, elogiou.
Condições – O texto aprovado pelo Senado detalha procedimentos a serem observados pelos participantes do consórcio, visando cumprir limites de endividamento estabelecidos hoje em lei. Dessa forma, o consórcio terá que definir, no momento da contratação do crédito, a forma a ser adotada na repartição das parcelas de seu valor total entre os consorciados.
Para isso, poderá usar a cota do contrato de rateio vigente no momento da contratação ou a de investimentos atribuída a cada ente consorciado. Está Incluída aí a hipótese de que um ou mais consorciados não assumam parcelas de responsabilidades em determinada operação.
O mesmo critério terá que ser observado em relação às garantias e contragarantias a serem prestadas pelos entes consorciados. Ou seja, deverão se limitar aos valores proporcionais apropriados por ente. O substitutivo ainda detalha as regras de responsabilização financeira dos entes associados para os casos de sua retirada do consórcio ou em caso de extinção do contrato.
A extinção, por exemplo, não alterará as responsabilidades financeiras ou as garantias e contragarantias oferecidas na contratação. O texto também determina que os entes do consórcio arquem de forma solidária com as obrigações até que haja uma decisão que indique os responsáveis por algum atraso.
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