Da Redação – Após o anúncio das operadoras de telefonia fixa que irão interromper os serviços após o final da franquia, alterando os contratos vigentes de forma unilateral, no que se refere aos serviços de transmissão de dados por internet fixa banda larga, a Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, informa que é contra a mudança e que já emitiu notificações às empresas pedindo esclarecimentos.
Segundo entendimento do Procon-SP, devido a essencialidade do serviço, a prática de limitar a franquia preestabelecida do serviço e, posteriormente, interromper ou mesmo diminuir a velocidade de navegação depois que o usuário atingir o consumo contratado, até a liberação da próxima franquia, será lesiva aos consumidores. A mudança estipulada pelas empresas, com limitação do uso de dados na internet banda larga fixa contraria os usos e costumes adotados pela sociedade brasileira, cujo acesso ao longo dos anos sempre foi ilimitado, contrariando também os objetivos do Programa Nacional de Banda Larga e das Consultas Públicas promovidas pelo Ministério das Telecomunicações, que tem como enfoque o acesso universal à banda larga fixa.
Ainda segundo o Procon-SP, a implementação de franquia na banda larga fixa também desequilibra a relação contratual, uma vez que o consumidor será compelido a arcar com custos adicionais, seja com a compra ou alteração do pacote de dados, ou se ver privado do direito de acesso à internet, com o bloqueio ou redução da velocidade, o que desrespeita a neutralidade de rede e os princípios do Marco Civil da Internet.
Neste sentido, a prática das operadoras se mostra abusiva por infringir o disposto no artigo 39, incisos V e X do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e por elevar, sem justa causa, o preço do produto ou serviço, sendo que até o momento a mudança não foi justificada pelas empresas. E a inserção de tais cláusulas nos contratos, ainda que futuros, são nulas de pleno direito nos termos do artigo 51, incisos IV e XV do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e por estar em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
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