Da Redação – Em 11 de setembro de 2016 comemoram-se 26 anos da instituição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), legislação que é reconhecida mundialmente por uma das mais avançadas e técnicas no assunto. Sua criação visou reforçar o trabalho que já era realizado pela Fundação Procon, que completou este ano 40 anos de funcionamento em 2016.
Com base no Código de Defesa do Consmidor, que tem como proncipal fim proteger o consumidor do mau Fornecedor de produtos e serviço, passamos a relacionar alguns dos principais direitos do consumidor:
1. INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E OSTENSIVA. O fornecedor tem a obrigação de prestar a informação sobre o produto ou serviço de forma adequada, clara, precisa e ostensiva contendo todas as informações ao Consumidor na fruição do produto ou serviço ( Art 6º, III e 31 do CDC).
2. VENDA CASADA. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto. Não pode, portanto, obrigar o consumidor a adquirir um produto para comprar o que realmente deseja. Por exemplo para adquirir o shampoo ter que comprar o condicionador. Esta é uma prática proibida por lei (art. 39, I do CDC) e classificada como crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
3. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. O consumidor pode desistir do contrato ou compra, no prazo de 07 dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por internet, telefone ou a domicílio (art. 49 do CDC)
4. ENVIO DE PRODUTO NÃO SOLICITADO. Equipara-se à amostra grátis o envio por fornecedor de produto não solicitado pelo consumidor. O mesmo vale para prestação de serviço não contratado, não pague (art. 39, parágrafo único, CDC).
5. VANTAGEM EXCESSIVA. O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Por isso sempre leia o contrato que lhe oferecerem e pesquise preço e condições em outras lojas antes de comprar (art. 39, IV, CDC).
6. OBRIGATORIEDADE DE ORÇAMENTO PRÉVIO SEM CUSTO. Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 39, VI E 40, CDC). O orçamento deve conter: preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo.
7. PRAZO DE ENTREGA. O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço (Art 39, XII, CDC).
8. TROCA COM AUSÊNCIA DE VÍCIO OU PRESENTE. O Consumidor terá direito a troca do produto se este apresentar vício/defeito. A troca de tamanho, cor ou mesmo modelo deve ser combinada com o comerciante, mas atualmente há a prática de troca em até 30 dias com a etiqueta anexada ao produto com a apresentação da nota fiscal. No caso de um presente acerte com o comerciante se poderá ser feita a troca e quais são as condições para que ela ocorra.
9. FORMAS DE PAGAMENTO. As formas aceitas devem estar afixadas de forma clara e de fácil acesso ao Consumidor. Nenhum comerciante é, pex. obrigado a aceitar pagamento com cheques, mas se não aceitar deverá afixar aviso no estabelecimento para não deixar dúvida ao Consumidor (art. 6º, III e 31 ambos do CDC).
10. DIFERENÇA ENTRE GONDOLA E CAIXA. Prática muito comum atualmente, principalmente em mercados, é constar um preço na gôndola / prateleira e outro no caixa na hora do pagamento. Verificando a ocorrência da infração chame o gerente e peça que seja feita a correção dos valores. Se não for atendido chame a polícia e comunique o fato ao Procon que fiscalizará o estabelecimento (art. 6º, III, 30, 31 e 36 todos do CDC).
Serviço – O Procon de São Caetano realiza suas funções no Atende Fácil (Rua Major Carlo Del Prete, 651, Centro). O atendimento presencial ao público ocorre de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, e aos sábados (com limitação de dez senhas), das 8h às 10h30. Outras informações podem ser obtidas pelos telefones 4227-7725, 4227-7726 e 4227-7227.
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