Possibilidade de aumento de caracterização de doenças ocupacionais?

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* Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença – Após mais de 12 anos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3931 foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, declarou a constitucionalidade do artigo 21-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91), e do artigo 337, de seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), acrescentados, respectivamente, pela Lei n.º 11.430/06 e pelo Decreto n.º 6.042/07.

A ação foi ajuizada em 26/07/07 pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), enquanto a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) foi admitida no processo como amicus curiae, defendendo a constitucionalidade dos dispositivos legais.

Os referidos artigos tratam das condições para instituição e reconhecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que estabelece presunção relativa de nexo entre a incapacidade de um ou mais segurados e suas atividades profissionais.

A discussão da ADI fundou-se no sentido de que o NTEP não estabelecia espécie de aposentadoria especial (que não exige a ocorrência de um evento incapacitante, mas apenas a exposição do segurado a agentes nocivos), mas sim estabelecia um novo critério para a concessão de benefícios de origem ocupacional.

O NTEP é oriundo de estudos realizados pelo Ministério da Previdência Social com o intuito de corrigir problemas identificados no sistema de proteção da saúde e segurança do trabalho, com impacto substancial na política de financiamento dos benefícios previdenciários e na competitividade das empresas.

A necessidade da sua instituição se deu a partir da constatação de que havia subnotificação dos Acidentes de Trabalho, em razão da omissão dos empregadores em emitir a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, que tinha grande relevância para a caracterização dos eventos ocupacionais nas perícias do INSS, eis que não são comuns as vistorias nos ambientes de trabalho.

O NTEP é resultado da associação estatística entre determinado código da Classificação Internacional de Doenças – CID e determinado código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE (art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 31/2008).

Como referido, o NTEP impõe o reconhecimento de uma presunção relativa de nexo epidemiológico, invertendo o ônus probatório para caracterização da natureza acidentária do evento, permitindo ao empregador a demonstração de qualquer circunstância que elida a correção, a ser avaliada pela perícia médica do INSS ou por meio de procedimento administrativo, inclusive em relação ao empregador doméstico.

A concessão de benefícios ocupacionais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou até pensão por morte, gera consequências jurídicas previdenciárias, trabalhistas e tributárias significativas para as empresas, dentre elas: riscos de ajuizamento de ações regressivas, estabilidade pelo período mínimo de 12 meses no emprego, obrigatoriedade de recolhimento de FGTS no período de afastamento e reflexos no FAP/SAT/RAT incidentes na folha de pagamento.

É imprescindível que as empresas (e os empregadores domésticos) continuem acompanhando a concessão dos benefícios de origem ocupacional (acidentes do trabalho propriamente ditos, assim como as doenças profissionais ou do trabalho) pelo INSS, contestando-os quando pertinente.

* Maria Cibele de Oliveira Ramos Valença, sócia do FAS Advogados

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