PL na Assembleia determina volta às aulas quando indicativos estiverem nos patamares da OMS

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Propositura das deputadas Márcia Lia e Professora Bebel quer garantia sanitária de que estudantes não estarão em risco

Da Redação – O projeto de lei 487/2020, de autoria das deputadas estaduais Márcia Lia e Professora Bebel, está propondo o retorno às aulas nas escolas e universidades públicas e particulares apenas quando houver redução drástica dos casos de Covid-19 e os indicativos do Estado de São Paulo estiverem nos patamares estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS). A proposta quer assegurar a segurança e a saúde dos estudantes, dos professores e servidores paulistas.

“É uma grande irresponsabilidade do Governo permitir a volta às aulas no momento em que todo o Estado de São Paulo enfrenta pico de transmissão, com curva ascendente de contágio e morte por coronavírus, e é o epicentro da doença no Brasil. É colocar todos os professores, estudantes e funcionários, seja de rede pública ou privada, em risco constante”, fala a deputada Márcia Lia. 

A parlamentar lembra que antes da pandemia a rede pública de ensino já enfrentava problemas de estrutura e questiona sua capacidade de seguir as próprias regras de contenção do coronovírus. “A rede estadual sobre há décadas com a falta material de limpeza, a merenda nem sempre é de qualidade, as salas de aula não têm ventilador, imagina se agora terá condições de oferecer álcool gel em todas as salas, de fazer a desinfecção dos locais de hora em hora, dentre outras medidas. O Estado não tem como cumprir as regras que impôs aos demais estabelecimentos”, reforça.

Segundo o PL 487/2020, as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do Estado de São Paulo só poderão ser retomadas quando houver redução e regressão drástica dos casos de contágio e morte por coronavírus, sem possibilidade de novos surtos; quando caírem as taxas de ocupação dos leitos de UTI; quando for retomada a ampla capacidade de atendimento médico para as pessoas infectadas; se as redes de ensino oferecerem insumos de higiene e equipamentos de proteção individual, fizerem a sanitização de espaços e tiverem condições de manter o distanciamento social adequado. 

Tudo isso será regulado por um Comitê de Estudo, Observação e Ação, que irá avaliar inclusive as condições de alimentação, acesso a saneamento básico, transporte, moradia e coabitação dos alunos, especialmente aqueles que convivem com pessoas do grupo de risco. O Comitê será paritário, portanto composto por membros indicados pelo Governo do Estado e Secretarias de Educação e Saúde, pelas universidades públicas e privadas, conselhos de educação, órgãos e de representação dos dirigentes, educadores, professores e servidores, associações de alunos e representantes de pais de alunos das redes públicas e privadas.

“A volta às aulas precisa ser, antes de tudo, debatida com a sociedade e com toda a comunidade escolar, que é a maior interessada nisso. Não pode simplesmente ser imposta de cima para baixo, sem qualquer cuidado com as vidas dos nossos professores, demais funcionários, alunos e seus familiares”, finaliza Márcia Lia. 

O QUE DIZ O PL 487/2020

Artigo 1º- As aulas presenciais nas escolas públicas e privadas integrantes dos sistemas estadual e municipais de ensino no âmbito do Estado de São Paulo bem como nas universidades públicas e privadas só serão retomadas quando houver, simultaneamente:

Parágrafo único- Para os fins dessa lei, as faculdades públicas e privadas não agrupadas em universidades se assemelham às universidades, assim como qualquer outro estabelecimento onde existam cursos presenciais se assemelham às escolas públicas ou privadas de educação básica, a depender da natureza pública ou privada do responsável por sua manutenção e gestão.

I- Redução drástica nos indicativos estatísticos relacionados à doença COVID 19, causada pelo novo coronavírus, nos patamares preconizados pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

II- garantia de segurança sanitária para as comunidades escolares e universitárias, notadamente quanto à disponibilidade de insumos de higiene e equipamentos de proteção individual, bem como sanitização de espaços e distanciamento social e;

III- atendimento pleno de todas as demais condições de que trata a presente lei, tanto pelo Estado e Municípios como pelas mantenedoras das escolas da rede privada, bem como pelas universidades públicas e privadas no Estado de São Paulo.

Artigo 2º- Fica criado o Comitê de Estudo, Observação e Ação, que terá como função fixar as regras para o retorno seguro às aulas presenciais, além de exarar opinião sobre as condições dos prédios escolares e universitários.

§ 1º- O Comitê de que cuida o caput fundamentará suas decisões, e as tomará analisando todos os índices estatísticos relacionados com a doença COVID-19, causada pelo novo coronavirus, balizando-se pelos indicadores da OMS- Organização Mundial de Saúde, quando houver, especialmente:

a) O índice de população infectada pela doença;

b) o índice de mortos em decorrência da doença;

c) o percentual de evolução dos casos de infecção ou de mortes em decorrência da doença;

d) a taxa de ocupação dos leitos de UTI;

e) a capacidade de atendimento médico para os casos de infectados;

f) a análise dos impactos causados pelas ações governamentais e por suas omissões na evolução ou regressão dos números de infectados, mortos, taxa de ocupação de leitos de UTI e capacidade de atendimento hospitalar;

§ 2º- Do mesmo modo, suas deliberações levarão em conta os aspectos arquitetônicos dos prédios onde haverá aulas presenciais, as condições de transporte dos estudantes de sua casa até à a instituição de ensino e vice e versa, a segurança alimentar dos alunos e suas condições de moradia, incluindo a coabitação com pessoas do grupo de risco, e acesso ao saneamento básico.

§ 3º- Para o exercício de suas funções o comitê de que trata o caput, por deliberação expressa neste sentido, poderá requisitar todas as informações que julgar necessárias aos órgãos públicos do Estado e dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como das mantenedoras das universidades e escolas particulares localizadas no Estado de São Paulo, requisitar pareceres ou estudos técnicos de qualquer órgão público ou privado e o comparecimento de especialistas em suas reuniões, bem como designar quaisquer de seus membros para realizar as diligências nos estabelecimentos de ensino existentes no Estado de São Paulo.

Artigo 3º- O Conselho de que cuida o artigo anterior será composto pelos integrantes abaixo designados, e perdurará até que a OMS- Organização Mundial da Saúde declare erradicada ou controlada a pandemia que motivou sua criação:

I- 1 (um) membro indicado pelo Governador do Estado de São Paulo;

II- 1 (um) membro indicado pelo Secretário de Educação do Estado de São Paulo;

III- 1 (um) membro indicado pelo Secretário de Saúde do Estado de São Paulo;

IV- 3 (três) membros indicados pelas universidades públicas do Estado de São Paulo;

V- 3 (três) membros indicados pelo órgão de representação das universidades privadas paulistas;

VI- 3 (três) membros indicados pelo Conselho Estadual de Educação;

VII- 3 (três) membros indicados pela UNDIME/SP- União dos Dirigentes Municipais de Ensino do Estado de São Paulo;

VIII- 3 (três) membros indicados pelos sindicatos e associações de educadores e servidores da rede pública de ensino do Estado de São Paulo;

IX- 3 (três) membros indicados pelos SIMPRO- Sindicato dos Professores sediados no Estado de São Paulo;

X- 3 (três) membros indicados pelos sindicatos e associações de docentes e de trabalhadores das universidades públicas do Estado de São Paulo;

XI- 3 (três) membros indicados pelas associações de alunos universitários e secundaristas no Estado de São Paulo

XII- 3 (três) membros indicados por pais de alunos das redes públicas e privadas de ensino e das universidades públicas e privadas no Estado de São Paulo;

§ 1º- O exercício das atribuições no comitê de que cuida o caput não será remunerado, sendo que as ausências dos comissários servidores públicos ao trabalho em virtude das atividades do comitê serão consideradas como de efetivo exercício para todos os fins.

§ 2º- Os membros do comitê serão indicados e substituídos livremente pelos responsáveis pelas indicações.

§ 3º- O comitê de que cuida o caput contará com equipe técnica, compostas de médicos, pesquisadores, cientistas, sanitaristas, engenheiros e arquitetos que elaborarão pareceres prévios a qualquer das deliberações que necessitarem serem tomadas, para que essas sejam fundamentadas apenas em evidências técnicas e científicas, todos remunerados pelo Governo do Estado de São Paulo.

§ 4º- O comitê de que cuida o presente poderá elaborar regimento interno, e até que não o faça, suas deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos, estando presente a maioria de seus membros.

§ 5º- Em cada município do Estado de São Paulo haverá comitê regional com atribuições delegadas pelo comitê de que cuida a presente lei, com composição equivalente, repetindo-se os indicados nos incisos do caput nos municípios onde os indicantes possuírem representação.

Artigo 4º- O comitê de que cuida o artigo anterior terá como competência precípua deliberar sobre a possibilidade ou não do retorno às aulas em modo presencial, para todos os níveis e modalidades de ensino, e, quando deliberar que existe essa possibilidade, deverá fixar as medidas que deverão ser adotadas para tanto, bem como o momento em que este deverá ocorrer.

Parágrafo único- A deliberação deverá indicar as medidas arquitetônicas e ambientais que deverão ser observadas em todas os estabelecimentos públicos e privados de ensino do Estado de São Paulo para que o retorno às aulas presenciais possa acontecer, bem como, inclusive por delegação aos comitês regionais, certificar que os estabelecimentos de ensino cumprem as especificações que determinar, deve analisar o sistema de transporte que será colocado à disposição dos estudantes e de suas famílias para que estes possam se dirigir de suas residências aos educandários e vice e versa, e as condições de higienização dos prédios destinados às atividades educacionais, assim como a existência ou não de equipamentos de proteção individual para todos quantos envolvidos no processo educativo de modo presencial.

Artigo 5º- As despesas relacionadas à execução do disposto na presente lei correrão por dotação orçamentária própria.

Artigo 6º- A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

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