Opiniões voláteis, fake news e os reflexos juridicos

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* Benedita de Fátima Delbono e ** Murilo Rezende dos Santos

As opiniões voláteis são de importância ímpar aos direitos humanos, em especial, ao direito da personalidade e é uma questão social de relevância, pois, conforme Farias* (2019), transformam-se rapidamente no ecossistema social. Farias* (2019) contribui, ainda, dizendo que em tempos considerados líquidos, a capacidade de informação que passa por superávit, pode ser uma grande armadilha aos que recebem fake news, aos que se tornam fake readers e aos que se especializam como fake writers.

As opiniões voláteis levam a construção e formação da opinião pública, que conceitualmente é polêmica e se transforma de acordo com muitos fatores que estão em permanente disputa de sentidos. Assim sendo, podemos entender que as opiniões voláteis são as opiniões decorrentes da inconstância, da instabilidade. São opiniões volúveis, líquidas, sem respaldo, que numa sociedade permeada pelo excesso de informação, transformam-se com muita rapidez em opinião pública.

Por estar sem lastro, dão ensejo às fakes news promovendo crise na comunicação, de modo que as pessoas não saibam mais no que acreditar ou, se acreditam, são levadas ao engano. Essa prática enganosa sempre existiu. Como é o caso da publicidade falsa designada como astroturfing, a qual é decorrente de uma mensagem com o intuito de fazer parecer que tem origem e apoio nos movimentos sociais espontâneos. Tal atividade é capaz de alterar os sentidos. Essa conduta interfere no pensamento público gerando dúvida o suficiente para inibir ou promover ações de interesse daquele que simula a situação.

As fake news se aproximam muito das astroturfing, porém, estas são marcadas pela narrativa factual que pode decorrer de um simples boato até a disseminação do ódio, sempre permeada pelo interesse escuso de que se aproveita aquele que a desfere. Qualquer pessoa pode ser prejudicada pelas fake news. Uma pessoa comum pode ter a sua reputação comprometida e uma empresa pode sofrer danos a sua imagem. O fato é que essas inverdades levam a tomada de decisões que prejudicam as pessoas de boa-fé se revelando, portanto, em desacordo com o nosso sistema jurídico.

O sistema de Direito Civil brasileiro, em consonância com os tratados internacionais de Direitos Humanos subscritos pelo Brasil, protege os direitos da personalidade. Desse modo, a difusão das denominadas fake news ou a prática do astroturfing podem acarretar danos morais indenizáveis sempre que causarem violação à honra, nome ou imagem de uma pessoa (art. 5º, X, CF). Embora a liberdade de expressão seja garantida constitucionalmente não apenas em nosso país, mas nos países democráticos de maneira geral, não se pode admitir que, com fundamento em tal direito, se promova a difusão de discursos de ódio, injúria, difamação ou desinformação.

Os direitos constitucionais devem conviver de forma equilibrada, não se podendo admitir violações a direitos da personalidade com fundamento em liberdade de expressão, pois o titular tem o dever de exercer seu direito de acordo com a boa-fé, o fim social da norma e os bons costumes (art. 187, CC), sob pena de incorrer em exercício abusivo de posição jurídica. Os Tribunais em situações jurídicas, como as por ora em análise, ordenam providências como a exclusão da notícia indevida ou conteúdo da internet, bem como a publicação da sentença judicial ou de retratação feita pelo ofensor.

O Marco Civil da Internet, em seu artigo 19, determina que os provedores de conteúdo devem promover a remoção do conteúdo indevido no prazo estabelecido pelo juiz tão logo sejam intimados para fazê-lo e, em não o fazendo, poderão também responder pelos danos suportados pela vítima. Além disso, é comum que se estabeleça indenização como forma de compensar a vítima pelo dano sofrido, que acarretou humilhação, angústia ou sofrimento psíquico. A indenização é fixada pelo juiz em valor que lhe pareça adequado a título compensatório, pois os direitos lesados nesse caso não têm valor econômico, de modo que não se pode estabelecer o seu valor exato ou de mercado.

Em princípio, quem responde pela indenização causada pelas opiniões, discursos de ódio e fake news difundidas pela internet são apenas os autores de tais notícias ou postagens, pois argumenta-se que os provedores de conteúdo não podem ser responsabilizados, já que são meros intermediários ou transmissores e nem poderiam impedir as publicações sob pena de estarem promovendo censura prévia. De fato, não cabe a eles tal controle, mas em nosso entendimento, em casos de evidente violação a direitos alheios, os provedores não apenas podem, como devem retirar o conteúdo do ar, independentemente de ordem judicial.

Em doutrina já se reconhece a existência de uma função social da imagem, pois atualmente as pessoas buscam informações sobre outras na internet para os mais variados fins. É comum que ocorram buscas dessa natureza por pessoas que se interessam afetivamente por outras antes de iniciar um namoro ou que empregadores façam consultas às redes sociais e ao Google antes de contratar alguém. Desse modo, as violações à direitos de imagem, privacidade, intimidade e honra ocorridas por meio da difusão de fake news ou de informações voláteis devem ser compensadas por indenização e suprimidas da internet com finalidade de reduzir os efeitos do dano ou impedir que ele continue a ocorrer.
* FARIAS. L. Opiniões Voláteis: Opinião Pública e Construção de Sentido. 1ª edição. Editora Metodista. 2019

* Benedita de Fátima Delbono é advogada, pós-doutora em Comunicação pela ECA-SP e professora de Direito Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas. ** Murilo Rezende dos Santos é advogado, doutor em Direito pela USP e professor de Direito Civil da Universidade Mackenzie Campinas

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