Parecem-me corretas e adequadas às circunstâncias fáticas as decisões, tanto do Ministro Marco Aurélio, atento à letra da lei e ao que o próprio STF antes decidira, concedendo liminar para o afastamento do Presidente do Senado, como a do plenário revogando-a, ressalvado o impedimento para substituir o Presidente caso se licencie ou venha a ser impedido.
Aparentemente, amenizou-se o rigor literal da Cidadã. A realidade dos fatos aconselhava a interpretação construtiva do que faria o legislador, quando da edição da norma, em situações que tais, como se deu na votação do impedimento da Presidenta, isentando-a da pena de inelegibilidade, e na aprovação da Lei da Ficha Limpa, em todos esses casos, alheando-se à letra da lei.
No auge de incêndio como o que se armava, melhor um balde de água fria antes de qualquer combustível. Aliás, é o que recomendava o artigo 85 do Código Civil de 1916, reproduzido no artigo 112 do atual estatuto substantivo ao dispor:
‘Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”
Faltam poucos dias para o indesejado Renan deixar o posto e já estaremos livres dele sem fogueira nem a insegurança de dois ou três chefes na nossa dita Câmara Alta.
Nevino Antonio Rocco (São Bernardo)
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