O que ele defende: réu condenado por crime punido com reclusão, doloso e grave portanto, só pode recorrer recolhido à prisão. Foi assim entre nós até o advento da Constituição de 1988 que consagrou a presunção ilimitada de inocência, uma loucura segundo mestres da Sorbonne. Dia desses o ministro Gilmar Mendes se deu conta de que o Brasil é o unico país que só prende após trânsito em julgado da condenação.
Até o advento da Cidadã, recebida a denúncia, o réu já não se inscrevia em concurso público nem conseguia registrar candidatura a cargo eletivo, como não tinha acesso a registro em profissão regulamentada. Pudera, a denúncia é precedida de julgamento de quem dirige o inquérito policial ou o processo administrativo, que indicia e submete ao Ministério Público que julga oferecendo ou não a denúncia, e pelo juiz que só a recebe e instaura o processo criminal uma vez convencido da materialidade e da autoria.
Infelizmente, hoje, o agente é filmado, fotografado e confessa com orgulho crimes os mais graves e responde solto, assume postos eletivos e até, como já ocorreu, se mantém no exercício de cargos eletivos despachando da cela (casos excepcionais graças a cláusula dita pétrea da presunção de inocência.
Só nós!!!
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