- João Badari – O tema mais importante e aguardado pelos aposentados é a Revisão da Vida Toda no Supremo Tribunal Federal. Este processo de revisão das aposentadorias já possui decisão realizada, onde por 6 votos a 5 os aposentados tiveram o seu direito declarado. Ocorre que este processo foi suspenso, após 11 votos juntados, e até o momento os aposentados não possuem uma previsão de quando será retomado.
E quanto mais este processo se prolonga, um vencedor se mostra mensalmente anunciado: o INSS. O transcorrer do tempo traz economia aos cofres do INSS, onde a decadência (prazo para entrar com a ação de 10 anos) fulmina mensalmente milhares de aposentados que poderiam obter justiça em seus proventos e a morte. Em janeiro de 2021, como exemplo, foram quase 50 mil aposentados do INSS que vieram a falecer.
A Revisão da Vida Toda é a possibilidade do aposentado incluir as contribuições realizadas antes de julho de 1994 (início do Plano Real) no cálculo da sua aposentadoria. Com a mudança previdenciária ocorrida no ano de 1999, a Lei 9.876 passou a prever uma regra de transição, para quem já estava próximo de aposentar-se e uma regra permanente, para quem iria começar a contribuir ao INSS.
Os novos trabalhadores poderiam incluir os salários de toda a sua vida laboral, e os trabalhadores que estavam próximos da aposentadoria teriam seus cálculos realizados com as contribuições feitas após 1994. Porém, o legislador criou esta última regra para proteger quem estava próximo da tão almejada aposentadoria e foi surpreendido com uma mudança previdenciária mais severa. Ela era a possibilidade de abrandar a nova lei.
Ocorre que algumas pessoas foram prejudicadas com a aplicação da regra de transição, e seu princípio de criação jamais seria o de prejudicar, por isso o STF entendeu que estas pessoas poderiam ter sua aposentadoria calculada com a regra permanente. Importante destacar que nenhuma nova regra foi criada e nem mesmo foi possibilitado o uso da regra anterior (revogada e mais favorável), o que o STF possibilitou foi a utilização da regra que é aplicada para quem começou a contribuir após 1999. Apenas e tão somente isso, pois jamais uma regra de transição pode ser mais desfavorável que a regra permanente.
Após a juntada de todos os votos, no início de março deste ano, o Ministro Nunes Marques pediu destaque no processo, procedimento regimental que busca o reinício do julgamento em plenário presencial. A revisão teve seu julgamento em plenário virtual, prática muito adotada pelo STF, que se assemelha perfeitamente ao plenário presencial. Até o momento o processo não foi reiniciado.
A longa espera se torna ainda mais sensível para pessoas de idade, que aguardam ansiosamente a possibilidade de obterem justiça e sobreviverem com maior dignidade. São idosos que foram lesados em seus cálculos, e hoje enfrentam dificuldades financeiras e de saúde, onde a decisão poderia lhes trazer a possibilidade de melhor se alimentarem, pagarem o convênio médico e a conta da farmácia. Isso parece um pouco exagerado para quem desconhece tal realidade, mas na verdade, para quem por uma década está lutando por este direito, percebo que estou sendo brando ao descrever tal situação. São aposentados que diariamente me relatam que cortaram o convênio médico, as sacolas do mercado estão cada vez mais leves e o atual sonho, como o da Dona Clélia, é comprar um andador.
Este processo possui começo, meio e fim certos. Ele não se aplica para quem se aposentou após agosto de 2012 e seu final é a reforma da previdência, no ano de 2019. Quem se aposentou há mais de 10 anos não pode requerer, e ao mesmo tempo, quem se aposentou pelas novas regras trazidas pela Reforma da Previdência, pois a revisão trata da aplicação da regra de transição da Lei 9.876/99. E dentro deste intervalo, cabe apenas para quem tinha os maiores salários de contribuição anteriores a 1994, o que é a exceção, visto que a regra são os maiores salários após tal data.
Confiamos que seja mantida a decisão do STF, pois seis ministros se mostraram favoráveis aos aposentados, prezando pelo princípio da segurança jurídica, onde jamais uma regra de transição pode ser mais desvantajosa que a regra permanente. E mais, esperamos que a decisão ocorra em breve, pois aposentados estão falecendo diariamente e outros estão perdendo o seu direito pela decadência da ação. Como disse o célebre Rui Barbosa: “justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
- João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
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