Da Redação – A polêmica envolvendo o sigilo e o grampo telefônico das investigações da Operação Lava Jato trouxe à tona uma série de dúvidas sobre a legalidade dos atos praticados pelo juiz Sergio Moro.
Na visão do mestre em Direito Penal pela PUC-SP, Euro Bento Maciel Filho, “nitidamente, houve uma clara quebra da imparcialidade no ato do juiz Sergio Moro. É que, não bastasse ter ele divulgado o conteúdo de conversas sigilosas havidas entre o alvo investigado e terceiras pessoas alheias aos autos, faz-se necessário mencionar, ainda, que parte das conversas divulgadas foram interceptadas após a prolação da decisão que suspendeu a interceptação telefônica do ex-Presidente Lula”
Para o advogado, em que pese o fato da publicidade ser a regra no Processo Penal Pátrio, existem certas situações em que o segredo deve ser mantido, sobretudo para pessoas alheias feito. Tal se dá. “por exemplo, com o conteúdo das conversas telefônicas interceptadas. Isso porque, por primeiro, o sigilo telefônico é uma garantia constitucional expressa, que só pode ser quebrada se e quando for no interesse da ampla defesa do acusado. Além disso, a Lei 9296/96, que rege o procedimento legal das interceptações telefônicas, é clara ao dispor, no seu artigo 8º, que as gravações e transcrições das conversas interceptadas devem ser mantidas em sigilo, em autos apartados”, explica.
Euro Filho ressalta, porém, que a interceptação telefônica do ex-Presidente Lula não tem nada de ilícito. “Afinal, além de tratar-se de pessoa formalmente investigada nos autos do processo, em face de quem existem indícios de autoria e provas de materialidade delitiva, é fato, também, que a interceptação se mostrava essencial para amealhar outros elementos probatórios indispensáveis às investigações. Por outro lado, a divulgação das conversas, em rede nacional, fere princípios constitucionais elementares e a própria lei de interceptação telefônica”.
O especialista observa, entretanto que a interceptação telefônica da conversa entre Lula e a Presidente, ocorrida após a decisão judicial que determinou a interrupção da medida, “se mostra ilegal não pelo fato de ter alcançado a Presidente Dilma, vez que o alvo não era ela, mas sim porque foi gravada quando a escuta já não se fazia mais necessária e nem era mais autorizada. Aí, pois, é que reside a ilegalidade”.
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