Márcia Lia propõe distribuição de gás ou vale-gás para famílias vulneráveis

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Projeto de Lei autoriza Governo do Estado a adquirir e distribuir botijões de gás em comunidades mais atingidas pela pandemia

Da Redação – A deputada estadual Márcia Lia apresentou projeto de lei que autoriza o Governo do Estado de São Paulo a comprar e distribuir gás de cozinha para as famílias em situação de vulnerabilidade social durante o estado de calamidade pública. A intenção é oferecer mais um tipo de assistência nesse período em que muitos trabalhadores e trabalhadoras perderam seus empregos ou estão afastados das funções devido ao isolamento social.

“Apresentamos esta proposta porque já estamos vendo há algum tempo as pessoas da periferia trocarem o gás por fogão a lenha por conta do valor exorbitante a que um botijão chegou. E agora essa situação tende a se agravar e muito”, avalia a deputada Márcia Lia.

De acordo com o Projeto de Lei, o Estado teria autorização para adquirir e distribuir gratuitamente botijões de gás de cozinha ou vale-gás de cozinha para as famílias mais carentes, cadastradas no Bolsa Família e em outros programas sociais, enquanto perdurar o estado de calamidade pública por conta do Covid-19.

Pela proposta, o Poder Executivo poderá definir os limites, a forma e as condições para a distribuição dos botijões de gás ou vale-gás em valor equivalente à recarga mensal de um botijão de gás, com disposições orçamentárias próprias.

“Este projeto é mais uma ferramenta para dotar o Estado de recursos legais, de forma rápida e eficaz, para atender às necessidades urgentes da população durante o tempo de pandemia, em que vemos a redução real de renda da população. Esta e outras medidas visam diminuir os impactos desse momento, especialmente entre as famílias e comunidades mais vulneráveis”, fala a deputada Márcia Lia.

O QUE DIZ O PROJETO DE LEI

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir gás em botijão GLP (gás liquefeito de petróleo) ou – distribuir vale-gás às famílias em situação de maior vulnerabilidade social do estado de São Paulo, enquanto perdurar a situação de emergência e estado de calamidade pública.

Parágrafo único – A aquisição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto às distribuidoras de gás que atuam no Estado de São Paulo, observado o procedimento excepcional previsto em lei.

Artigo 2º- Decreto do Poder executivo poderá definir os limites, a forma e as condições para a  distribuição dos botijões de gás ou dos vales-gás entre as famílias beneficiárias do bolsa família e ou cadastradas em outros programas sociais.

Parágrafo único – Decreto do Poder Executivo poderá criar e realizar o pagamento, por intermédio de vale-gás, abrangendo o máximo de famílias em situação de vulnerabilidade social, e em valor equivalente a uma recarga mensal de um botijão de 13 kg (quilos).

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias.

Artigo 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a emergência e calamidade pública decorrente do coronavírus.

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