* Renata Franco – Recentemente foi proferida decisão judicial em mandado de segurança, que sustentou a ilegalidade de decretos estaduais que alteraram o cálculo da taxa de licenciamento ambiental.
O entendimento foi de que “O Decreto Estadual 62.973/2017 extrapolou a conceituação dada pela Lei 9.477/96, quanto à área da fonte de poluição, assim considerando o espaço físico total do empreendimento, contrariamente aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, vindo com isto a majorar sobremaneira a base de cálculo da taxa para licença administrativa”.
Do mesmo modo, questionou a validade do decreto 64.512, editado em 2019: “O Decreto que o substituiu (…) muito embora apresente nova fórmula de cálculo, traz os mesmos vícios, ao considerar áreas do empreendimento que não apresentam qualquer fonte de poluição”.
Isso porque a majoração de tributo somente pode ser feita por meio de lei e não por ato administrativo, conforme o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Com esse entendimento, a juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para reduzir a taxa de licença ambiental cobrada pela CETESB, determinando que o cálculo da tenha como parâmetros a legislação em vigor, antes dos dois decretos impugnados.
No mesmo sentido, a FIESP possui liminar que confere a todos os seus filiados a redução da taxa de licença ambiental junto a CETESB.
* Renata Franco é advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório
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