Invadir um domicílio para socorrer animais é legal?

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* Antília Reis – A Constituição Brasileira declara, no seu artigo 5º, XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Dispõe o Art. 225, § 1º, VII: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”.

O Art. 32 da Lei 9605/1998 prescreve: “Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena – detenção de três meses a um ano, e multa.

O Decreto Federal 24.645/1934 dispõe no Art. 3º: Consideram-se maus tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II – “manter animais em lugares antigiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz”.

A prestação de socorro, portanto, não está restrita apenas e exclusivamente aos seres humanos e deve ser estendido também aos animais que se achem em estado de perigo de vida e sofrimento. Recomenda-se, em casos de urgência, como o de espancamento de animal, que seja acionada a Polícia Militar, por meio do telefone 190.

É legítima a invasão de domicílio para socorrer um animal abandonado ou vitimado por maus-tratos, uma vez que a Constituição da República consagra, em seu artigo 5º, inciso XI, exceções ao princípio da inviolabilidade do domicílio, ao permitir que nele se adentre em caso de flagrante delito ou para prestar socorro. É lícita, por isso, a entrada em casa alheia, mesmo sem o consentimento do morador, ou na ausência dele, se ali houver animal abandonado ou submetido a maus-tratos.

Importante salientar, que o Código Penal, em seu artigo 150, §3º, inciso II, enuncia “não constituir crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências, a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.”

Animais abandonados em residências não habitadas, com maior razão, podem ser resgatados por qualquer do povo, já que não constitui crime a invasão de casas desabitadas, segundo o Código Penal, artigo 150, §4º, inciso I.

MAS, por CAUTELA, será preciso providenciar para o resgate do animal, testemunhas que acompanhem o ato, lavrando-se um termo descritivo das condições do animal, do local/alojamento e comunicar o fato à autoridade policial competente. Deve-se chamar um chaveiro para que a residência não fique exposta ao publico após o resgate do animal, que deve ser encaminhado a um veterinário que possa atestar o seu estado de saúde.

No caso de animais mantidos em condições insalubres, pode ser acionado o Centro de Controle de Zoonoses, para que os agentes vistoriem o local e verifiquem as condições de alimentação, alojamento, higiene e de bem-estar em que se encontram os animais.

Em caso de envenenamento, de queimaduras ou de traumatismos, convém juntar um atestado veterinário, ou um laudo pericial, que se preste a comprovar a causa da morte ou das lesões. Não sendo possível a elaboração de um laudo, prova testemunhal poderá supri-lo. Isso porque, o artigo 32 da Lei nº 9.605/98, sob as modalidades “maus-tratos” e “abuso”, constituem práticas delitivas que não deixam vestígios, pois se consumam independentemente da ocorrência de lesões ou de morte, razão pela qual não necessitam de prova pericial, já que o Código de Processo Penal, em seu artigo 158, só exige perícia para crimes que deixam vestígios. ( por meios comuns de prova, é praticamente impossível mensurar e comprovar a sensação e o sofrimento mental a que é submetido um animal confinado).

Seguindo-se estes passos, respeitando os artigos de lei citados e exigindo das autoridades atuação contra o crime de maus tratos para salvar uma ou mais vidas, a pessoa estará praticando conduta moral.


* Antília Reis é advogada, diretora na empresa Antília Da Monteira Reis Advocacia e presidente da Comissão de Proteção da Defesa Animal na Subseção de São Bernardo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SBC)

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