* Otavio Romano de Oliveira – O avanço da Covid-19 no Brasil já provocou um efeito devastador no mercado de trabalho, desencadeando a demissão de milhares de trabalhadores.
Muito embora estejamos em meio ao estado de calamidade, e até mesmo considerando os benefícios propostos pelas Medidas Provisórias 927 e 936, a fim de proteger o emprego e a renda dos trabalhadores, cabe destacar que, o empregador pode demitir qualquer empregado sem justa causa no momento que achar adequado, exceto quanto àqueles detentores de estabilidade no emprego.
Nesse contexto, houve um aumento significativo no número de reclamações trabalhistas ajuizadas pelos empregados neste período. Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as açòes trabalhistas relacionadas à doença tiveram alta de 527% no mês de abril, em relação a março.
Elencamos aqui os principais direitos pleiteados pelos trabalhadores na Justiça do Trabalho:
1 – Verbas rescisórias na dispensa SEM JUSTA CAUSA
O empregado dispensado tem direito a receber:saldo salarial, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, que poderá ser de até 90 dias, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, levantamento do saldo do FGTS e possibilidade de recebimento de parcelas de seguro desemprego. Ainda, caso o empregado dispensado deixe de receber a integralidade das verbas rescisórias no prazo de 10 dias de sua dispensa, deverá receber uma multa no valor de 1 salário, nos termos do artigo 477 da CLT.
2 – Verbas rescisórias em razão do término do contrato de trabalho por “comum acordo”
A Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho por meio de acordo entre empregado e empregador. Nesse caso, as verbas trabalhistas devidas são: saldo salarial, aviso prévio de metade do período que teria direito, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, multa de 20% sobre o saldo do FGTS, levantamento de apenas 80% sobre o saldo do FGTS. Nesse procedimento, fica excluída a possibilidade de recebimento de parcelas de seguro desemprego.
3 – Garantia provisória no emprego em razão da MP 936/2020
O empregado que anuiu o programa de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada/salário e recebeu o benefício emergencial de preservação do emprego e renda, terá preservado seu contrato de trabalho pelo mesmo período que teve seu contrato suspenso ou com redução de salário, sob pena de ser indenizado.
4 – Horas extras (banco de horas)
A MP 927 trouxe uma possibilidade para as empresas instituírem o banco de horas negativo, que nada mais é do que o empregado deixar de trabalhar por determinado período, receber o salário normalmente e, posteriormente, trabalhar além da jornada normal, no máximo em até 2 duas, para compensar o saldo devedor de horas.
Porém, o empregador deve pensar bem quanto à introdução do banco de horas negativo, vez que não há a possibilidade nenhuma de descontar o saldo de horas em caso de rescisão do contrato.
5 – Adicional de Insalubridade (empregados na linha de frente)
Estamos vivendo uma pandemia sem precedente histórico, de uma doença ainda sem expectativa de cura, com taxa de letalidade alta, gerando risco de contaminação em diversos setores e ambientes de trabalho.
O artigo 192 da CLT garante ao empregado um adicional de insalubridade em grau baixo, médio e máximo, quando o trabalho é exercido num ambiente acima dos limites de tolerância, estabelecido pelo Ministério do Trabalho.
Dessa forma, segundo alguns Juízes, é provável que a Justiça do Trabalho confira o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a todos os empregados que exercem suas atividades em serviços considerados essenciais.
6 – Vínculo de Emprego e pejotização
Durante a pandemia, houve um crescimento acentuado no número de candidatos que aceitaram a contratação como Pessoa Jurídica (PJ), resultando custos menores para as empresas.
Nesse caso, em vez do empregado ser registrado e receber todos os benefícios da CLT e da Convenção Coletiva de sua categoria, se vê obrigado em constituir uma empresa e emitir nota fiscal, a fim de prestar o serviço para a respectiva empresa. O nome que se dá para esse procedimento é pejotização. Essa modalidade de contratação retira dos trabalhadores direitos como: 13º salário, férias + 13, FGTS, entre outros.
No entanto, essa informalidade pode resultar em sérias contingências no futuro, pois o empregado poderá ajuizar ação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego e, consequentemente, a indenização de todos os valores que deixou de receber, desde que preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, tais como pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.
* Otavio Romano de Oliveira é mestre em Direito e Processo do Trabalho, e sócio do Barbosa Advogados
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