Da Redação – O Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), também chamado Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, foi instituído pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e entrou em vigor no último dia 3 de janeiro. O EPD apresenta inúmeras modificações no que se refere à proteção das pessoas com deficiências mentais, intelectuais e sensoriais.
Segundo o EPD, uma pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. A avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação (art. 2º, § 1º).
“Podemos usar como exemplo, a Síndrome de Down (SD). O portador dessa síndrome enquadra-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Conforme estudos científicos, não existem graus de síndrome de down. No entanto, há diferenças de desenvolvimento que decorrem das características individuais referentes à herança genética, à estimulação, à educação, ao meio ambiente e aos problemas clínicos, entre outros fatores”, explica Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões).
Na interpretação sistemática do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o deficiente tem assegurado o direito de participar dos atos da vida civil, expressando a sua vontade, dentro do princípio da razoabilidade, de modo a assegurar-lhe a proteção necessária. Nos termos do Decreto Legislativo n. 186/2008, que promulgou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007, deve ser realizada a chamada adaptação razoável, o que significa realizar as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
De acordo a Dra. Regina Beatriz, “segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas (art. 6º).” Porém, como enfatiza a presidente da ADFAS, a autonomia na prática de atos da vida civil pelo deficiente dependerá do grau dessa deficiência, a ser avaliada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º), com a tutela jurisdicional, na definição da medida protetiva cabível, de curatela (art. 84, § 1º) ou de “tomada de decisão apoiada” (art. 84, § 2º), reiterando que, embora cientificamente não existam graus de síndrome de down, há diferenças de desenvolvimento que decorrem das características individuais do seu portador”.
Nesse sentido, o estatuto apresentou uma nova concepção sobre os direitos do deficiente mental, que passou a ter capacidade para celebrar casamento, de acordo com seu artigo 6º, inciso I, e art. 1.550, parágrafo 2º, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável (caso menor de 18 anos, por meio de seus pais), ou dos apoiadores no processo de decisão apoiada (caso maior de idade e não tenha sido interditado), ou do curador (caso maior de 18 anos e tenha sido interditado).
“A tomada de decisão apoiada é um novo instituto introduzido pelo EPD. É o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”, salienta a Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva.
O EPD dá preferência à “tomada de decisão apoiada”, tendo em vista auxiliar o deficiente na tomada de decisões sobre os atos da vida civil que tenha de praticar, mas a curatela permanece no sistema jurídico brasileiro, embora seja considerada medida excepcional, ou seja, para casos de maior gravidade, como comenta a Dra. Regina Beatriz.
Na curatela, “O EPD também inova ao possibilitar a curatela compartilhada, podendo ser nomeados dois ou mais curadores para uma única pessoa. Inobstante existam contradições nesse Estatuto, essa curatela compartilhada deve ser entendida como a atribuição a um dos curadores de poderes de natureza patrimonial e negocial e a outro curador de poderes de natureza pessoal. Por outras palavras, diante dos atributos de cada um, os cuidados em relação ao patrimônio do deficiente poderão ser atribuídos a um curador e os cuidados em relação à pessoa do deficiente poderão ser praticados por outro curador. Portanto, a autonomia na prática de atos da vida civil pelo deficiente dependerá do grau dessa deficiência, a ser avaliada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º), com a tutela jurisdicional, na definição da medida protetiva cabível, de curatela (art. 84, § 1º) ou de tomada de decisão apoiada (art. 84, § 2º)”, finaliza a presidente da ADFAS.
A Presidente da Associação de Direito da Família e das Sucessões e advogada, Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, está disponível para comentários sobre o tema. Para entrevistá-la, entre em contato com Geraldo Campos ou Suzana Lakatos pelo telefone (11) 3675 5444 ou pelos e-mails geraldo@viveiros.com.br e suzana.lakatos@viveiros.com.br.
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