Especialista explica que nem todo crime que resulta em morte é homicídio

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Da Redação – Um dos advogados de defesa do policial militar Giovane Gaspar da Silva, preso pelo assassinato de João Alberto Silveira de Freitas em uma unidade do Carrefour de Porto Alegre, negou que seu cliente tenha agido com a intenção de matar, e afirmou que o objetivo seria apenas conter João, que estaria descontrolado. A Polícia Civil prendeu e autuou os responsáveis por homicídio doloso triplamente qualificado.

A discussão entre acusação e defesa, sobre se foi homicídio doloso ou não, ilustra muito bem o dia a dia da advocacia criminal, em que todos os delitos devem ser interpretados pela autoridade policial e pelos demais entes do Direito através de suas inúmeras faces.

Nem todo crime que tenha como resultado final a morte pode ser enquadrado no artigo 121 do Código Penal, que fala sobre o homicídio. A criminalista e mestre em Direito Penal Jacqueline Valles explica que o homicídio pressupõe a vontade explícita do réu de eliminar a vítima. “É preciso estar claro que o objetivo do agressor era provocar a morte de outra pessoa. E isso pode ser avaliado com uma análise minuciosa das circunstâncias em que o crime ocorreu e as provas levantadas no processo”, afirma.

Já a tipificação da lesão corporal seguida de morte se aplica quando fica muito claro o objetivo do réu em agredir e provocar lesões, mesmo que a morte tenha ocorrido em decorrência dos seus atos. “Isso costuma acontecer em casos de espancamento, quando o agente tem a clara intenção de lesionar a vítima, mas por uma situação extremamente imprudente de não conseguir parar, há a culpa da imprudência em relação à morte”, acrescenta Jacqueline.

A criminalista explica que a lesão corporal seguida de morte tem pena grave, de 4 a 12 anos de reclusão. A diferença em relação ao homicídio é a vontade de matar. Jacqueline explica que o Direito trabalha não só com o resultado do crime, mas também com a vontade. Por isso é feita uma análise minuciosa das provas. “É analisado como ocorreu o crime, qual foi a motivação, quais as circunstâncias que rodearam o fato, o depoimento do réu e das testemunhas e a relação entre o agressor e a vítima”, enumera a criminalista.

Essas provas darão ao juiz os elementos necessários para descobrir se o agente praticou o crime com a intenção de matar ou não. “Se o magistrado entender que houve a intenção, o réu será julgado pelo Tribunal do Júri. Se o entendimento é de que não está clara essa vontade, é o juiz quem julga o caso”, completa a mestre em Direito Penal.

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