Direito do paciente – Direito à informação

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* Heleni de Paiva – É hoje, entendimento pacificado que a nova relação entre médico e paciente é sedimentada por fortes pilares como: reciprocidade, confiança, autoridade, ética.

Por reciprocidade temos a troca, ou seja, o poder compartilhado, de forma igualitária, entre o médico e seu paciente, tendo como aliada a confiança mútua.

Quanto à autoridade: caberá ao profissional da saúde, demonstrar o conhecimento que tem da matéria, momento em que aumenta o seu respeito perante o paciente, e nela demonstrar seus princípios éticos na busca do bem servir.

Os pilares acima citados têm assento em uma base maior que é o sigilo médico, prática que, segundo o Conselho Federal de Medicina, veda ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Cabe sempre fortemente reiterar, que o paciente tem direito a atendimento digno, atencioso e respeitoso por parte de todos os profissionais de saúde, sem preconceito de raça, credo, cor, idade, sexo, diagnóstico ou por qualquer outra forma de discriminação, bem como o direito a um local digno e adequado para seu atendimento.

O direito de poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, por meio de crachás visíveis, legíveis e que contenham o nome completo, a função e o cargo do profissional, assim como o nome da instituição, dentre muitos outros que iremos apontar e detalhar futuramente.

No presente artigo discutiremos o direito à informação que todo paciente tem de ser informado adequadamente. O profissional da área médica deve informar, de forma clara, acessível à compreensão do paciente, sobre todos os benefícios ou riscos decorrentes do tratamento ou ato cirúrgico, e não o fazendo, mesmo que tenha agido com diligência no procedimento médico, terá agido culposamente ao negligenciar informações importantes, cumprindo assim, o denominado Consentimento Informado ou Consentimento Livre e Esclarecido, previsto nos artigos 22; 34 e 35 do Código de Ético Médico, que têm, repetimos como finalidade principal esclarecer ao paciente o seu diagnóstico, o prognóstico, os meios e formas de tratamento disponíveis e seus riscos, para que diante dessas informações possa exercer a sua autonomia e tomar uma decisão livre sobre qual procedimento será submetido. Reiterando que a não comprovação da sua existência pode caracterizar uma conduta culposa do médico ou uma negligência no ato de esclarecer o paciente.

Cabe ainda destacar também, que todo paciente em idade adulta e com capacidade mental normal tem o direito de determinar o que será feito no seu próprio corpo, de proteger a inviolabilidade de sua pessoa, podendo escolher o tipo de tratamento entre aqueles disponíveis.

É o direito à autodeterminação e ao exercício da autonomia, sendo o consentimento uma autorização, por escrito, assinado pelo médico, paciente, ou seu representante legal, em caso de procedimento de indiscutível necessidade, ou em que situações que necessário obtê-lo de forma verbal, deve ser escrito e resumidamente no prontuário médico.

Como leciona o desembargador Miguel Kfouri Neto: “Aqui, de nada valerá ao profissional alegar a exiguidade do contato com o enfermo, nas consultas relâmpagos” patrocinadas pelo SUS. Com a saúde não se pode transigir. “É dever imposto ao médico, por imperativo ético-moral, informar o paciente e dele obter adesão livre e espontânea à terapêutica recomendada”.

Concluindo, o paciente possui ferramenta poderosa para os cuidados de sua vida, cabendo a toda a sociedade buscar excelência nos atendimentos em especial aos pacientes do Sistema Único de Saúde.

* Heleni de Paiva é advogada e ex-vereadora por Santo André

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