* Vanessa Laruccia – Devido aos juros baixos que inviabilizam alguns tipos de investimentos, o leilão virtual surge como boa opção de rentabilidade para quem possui reservas financeiras, crescendo consideravelmente, tanto para imóveis, automóveis e outros bens apreendidos ou penhorados judicialmente, uma vez que possuem preços mais baixos que o mercado e condições atrativas.
Entretanto, inúmeras vítimas já relataram acerca do golpe dos falsos leilões com atuações de criminosos que praticam os estelionatos de tal maneira que se tornam imperceptíveis.
O fato é que, os criminosos criam sites falsos e geralmente com hospedagem em servidores desconhecidos, diversos anúncios com preços e condições muito abaixo das praticadas até mesmo via leilão, para induzir que o negócio seja efetivado de imediato, sendo que até então retornam os contatos e enviam falsos termos, deixando o mais real possível.
No entanto, após o golpe aplicado, o arrematante acreditando que está adquirindo o bem segue com o pagamento, geralmente via transferência ou boleto bancário, mas ao tentar agendar a data de entrega não recebe mais nenhum respaldo e percebe que foi vítima de estelionato, devendo seguir de imediato com o boletim de ocorrência e as devidas medidas judiciais.
Diante dessa situação, é necessário que algumas precauções sejam adotadas, iniciando-se pela prévia análise do edital somente dos órgãos oficiais (hospedados no Brasil “br”) preferencialmente acessar diretamente do site oficial (evitar acessos via links), que ora indicam os dados importantes como a relação de todos os bens disponíveis e os locais dos depósitos credenciados, os valores dos lances mínimos, datas e demais condições.
Os alertas e recomendações também podem ser encontrados através do sindicato dos leiloeiros, que reforçam a necessidade de pesquisar o nome e matrícula do leiloeiro oficial (pessoa física) perante a Junta Comercial do Estado e seguir efetivamente as orientações constantes no Edital.
Em algumas situações é possível agendar com o leiloeiro oficial uma visita ao depósito para constatar as condições de conservação, de modo a apurar previamente.
Dentre as modalidades mais seguras, podemos destacar os leilões judiciais que se destinam à alienação de bens penhorados para liquidação de dívidas de devedores, conforme o artigo 880 do Código de Processo Civil, onde prevê que “não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário”.
Ademais, também no Código de Processo Civil, artigo 886, consta exatamente os procedimentos necessários, quais sejam: “O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:
I – a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III – o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;
IV – o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V – a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;
VI – menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.”
Os editais dos leilões podem ser acessados através dos portais eletrônicos da Região: Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal e Tribunal Regional do Trabalho, bem como são publicados no Diário Oficial Eletrônico e jornais de grande circulação.
Outra questão de extrema importância é que não se deve efetuar transferências bancárias ou pagamentos a terceiros, já que a quitação do valor da arrematação ocorre por meio de guia de arrecadação específica ou via depósito judicial, podendo ser à vista ou parcelado, dependendo das condições previstas no Edital de Leilão, exceto em relação à comissão do leiloeiro (que autoriza o pagamento diretamente), devendo se atentar à pontualidade para não cancelar a arrematação e ensejar em multas e outras penalidades, como a proibição em participar de leilões por determinado período.
Em se tratando de leilão judicial ou de leiloeiro oficial, se houver qualquer problema atrelado ao Edital ou em relação ao bem adquirido como alegação de impenhorabilidade, bem de família ou vícios que não constaram no Edital, caberá ação anulatória de leilão, com o ressarcimento dos valores pagos devidamente corrigidos, além de eventuais danos.
No entanto, em se tratando de golpe, certamente haverá a dificuldade em localizar os estelionatários para que respondam pelos danos causados, o que ensejará em efetivo prejuízo.
* Vanessa Laruccia, especialista em Direito Civil e Processual Civil do Massicano Advogados
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