Da Redação – Você sabia que ao se desligar de uma empresa um dos cuidados que devem ser adotados é o encerramento da conta salário? Ela não é encerrada com o desligamento do funcionário. Fique atento.
A conta salário é aquela decorrente de contrato firmado entre o empregador e o banco. Somente a empresa contratante pode lançar créditos nela, estando proibidos quaisquer outros créditos de outras origens. Como o próprio nome já diz, é uma conta com a finalidade exclusiva de recebimento de salários a serem depositados pelo empregador.
Por ser vantajosa para o empregador e para o banco, este tipo de conta possui alguns benefícios para o empregado. Em razão disso, desde 2009 a legislação impede a cobrança de inúmeras tarifas, mesmo quando ocorre a transferência total dos recursos para outra conta do titular em qualquer banco.
A única tarifa que pode ser cobrada do portador deste tipo de conta é a de renovação cadastral semestral, desde que o consumidor faça algum tipo de atualização de dados, como, por exemplo, mudança de endereço ou número de telefone.
Não é permitido na conta salário o uso de cheques nem a realização de outros tipos de crédito, além dos salários e demais vencimentos efetuados pela empresa, conforme regulamentação nas Resoluções 3.402/2006, 3.424/2006 e 3.338/2006 do Conselho Monetário Nacional.
Assim, a conta salário é a aquela aberta exclusivamente pela necessidade de recebimento de salários, aposentadorias, pensões e similares. Não é permitida sua abertura por iniciativa do empregado, tampouco em nome de pessoa jurídica.
Sua movimentação se dá por meio de cartão magnético com função débito podendo, dessa forma, o titular da conta efetuar pagamento de contas, faturas e boletos, inclusive através de débito automático. Permite, ainda, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil.
Caso o consumidor opte pela migração de sua conta corrente para a conta salário, deverá contatar o departamento pessoal ou recursos humanos de sua empresa e verificar se existe o convênio entre o banco e a empresa e, então, dar início ao processo de conversão. Esse procedimento é valido para empresas e órgãos públicos.
O inverso também depende de iniciativa e comunicação entre as partes. Mas não é o que se vê na maioria dos casos, onde o consumidor deixa de movimentar a conta e é surpreendido pela cobrança de valores sob a alegação de que após cessarem os depósitos a conta salário teria sido transformada em conta corrente automaticamente. O que é um verdadeiro absurdo.
O fundamento legal para esta vedação é o artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras as práticas abusivas: (..) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço”.
Se você receber cobrança de taxas de uma conta aberta na modalidade salário, procure o Procon de sua cidade com a documentação comprobatória e abra uma reclamação contra o banco responsável pela cobrança ilegal.
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