Fls. 132/833; 834/1350 e 1402/1407: Trata-se de ação popular ajuizada sob o argumento, em síntese, de que o Município de Santo André e a Santo André Transportes – SA-TRANS, após a cessação das atividades da empresa Expresso Guarará, concessionária de transporte público coletivo, teriam cometido uma série de irregularidades na seleção da empresa contratada em caráter emergencial para sua substituição temporária.
Basicamente: a) teria havido omissão dos demandados, que deveriam ter providenciado a intervenção na Expresso Guarará (art. 32 da Lei no 8.987/95);
b) seria o caso de prioritariamente convocar do segundo colocado da licitação vencida pela Expresso Guarará ou subsidiariamente a realização de licitação de emergência, com observância das formalidades previstas no art. 26 da Lei no 8.666/93;
c) não houve publicação no diário oficial do interesse na contratação de empresa de transporte coletivo para suprir o serviço prestado pela Expresso Guarará, com limitação do número de concorrentes;
d) houve adoção de modalidade incorreta de seleção da melhor proposta;
e) exiguidade do prazo para eventual manifestação de interesse das empresas;
f) direcionamento da disputa em favor da Transportadora Turística Suzano Ltda. SUZANTUR. Por conta desse quadro, o autor postulou a imediata e integral suspensão da licitação e do respectivo contrato emergencial.
Diante da gravidade e urgência da situação, determinou-se a intimação do Município de Santo André e a Santo André Transportes – SA-TRANS para os seguintes e urgentes esclarecimentos: a) a razão da ausência de publicação no diário oficial do interesse na contratação emergencial de empresa de transportes para substituição da Expresso Guarará; b) quantas empresas foram convidadas a participar da disputa e qual o critério adotado para a seleção delas; c) qual empresa foi declarada vencedora do certame; d) qual o custo para os cofres públicos da contratação emergencial; e) apresentação de cópia integral do processo administrativo cujo objeto é a contratação emergencial discutido nesta ação. A seguir, o Ministério Público ofereceu parecer opinando pelo indeferimento da providência de urgência. É a síntese do essencial. Passo a decidir.
Os esclarecimentos dos demandados são suficientes para, ao menos na estreita análise deste momento processual, preservar a validade do contrato celebrado com a Transportadora Turística Suzano Ltda. – SUZANTUR.Com efeito, não há evidência suficiente no sentido de ter havido proposital inércia dos demandados no sentido de permitirem intencionalmente a ruída da Expressa Guarará, quando poderiam e deveriam promover a intervenção.
Também não se pode dizer que a autofalência da empresa concessionária de serviço público, muitos anos depois da licitação (no caso, mais de quinze anos depois), determine, de plano, a transferência do serviço para a segunda colocada no certame. Isso porque a prioridade maior é a manutenção da continuidade do serviço, o que justifica a contratação em regime emergencial, mormente porque sequer é sabido se a empresa em questão (segunda colocada) teria interesse e condições de assumir de imediato a prestação do serviço.
Quanto à ausência de publicação no diário oficial do interesse de contratar empresa para substituir a Expresso Guarará, entendo ter havido justificativa adequada, pois o tempo disponível para divulgação do interesse e seleção das propostas era extremamente curto.
Nesse particular, observo que a Santo André Transportes – SA-TRANS no dia 20 de setembro de 2016 tomou ciência de que a Expresso Guarará iria pedir sua autofalência e manteria suas atividades por apenas mais dez dias, Atendendo a solicitação da Santo André Transportes – SA-TRANS, a Expresso Guarará concordou em prorrogar suas atividades até o dia 08 de outubro de 2016.
Significa dizer que os demandados dispunham de quatorze dias úteis para evitar que cinquenta mil passageiros fossem privados de diariamente se locomoverem por meio do transporte público coletivo. Diante desse cenário, a opção adotada consistente na remessa de ofício diretamente a vinte e seis empresas do ramo de transporte coletivo é suficiente para atingir os potenciais interessados na prestação do serviço e permitir a disputa possível, sem colocar em risco a locomoção diária de parcela expressiva da população.
Assinale-se, ainda, que o art. 26 da Lei no 8.666/93, ao tratar da contratação emergencial, não impõe à Administração Pública a adoção de modalidade específica de licitação (que são aquelas previstas no seu art. 22), exigindo apenas, no caso concreto dos autos, a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, circunstâncias todas plenamente atendidas.
Sobre o direcionamento da contratação, embora a suspeita do autor tenha se confirmado e a Transportadora Turística Suzano Ltda. SUZANTUR tenha vencido a disputa, o que constitui indício de irregularidade, pondero que a cientificação de vinte e seis empresas de transporte coletivo quanto ao interesse e necessidade de contratação de substituta da Expresso Guarará coloca em dúvida o suposto favorecimento, já que aparentemente mais de duas dezenas de empresas poderiam concorrer entre si.
Consigno, ainda, que a contratação emergencial em questão, de prazo máximo de cento e oitenta dias, com vencimento antecipado caso antes do seu decurso seja contratada, por licitação, nova concessionária, não gerará nenhuma despesa aos cofres públicos, pois a Transportadora Turística Suzano Ltda. SUZANTUR será remunerada exclusivamente pelas tarifas cobradas dos usuários, o que, aliás, como assinalado pelo atento órgão ministerial, suscita incerteza quanto à adequação da via eleita, que necessariamente pressupõe a existência de ato lesivo ao patrimônio público, assim entendido os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico (art. 1.º e § 1.º da Lei no 4.717/65).
Enfim, cotejando todos esses fatos e argumentos, notadamente a premente necessidade de se evitar o colapso de parte relevante da estrutura de transporte público coletivo, sem subestimar a preocupação externada pelo autor, reputo que, sempre ressalvada a superficialidade do exame possível neste momento processual, o procedimento dotado pelo Município de Santo André e pela Santo André Transportes – SA-TRANS não é manifestamente irregular, a ponto de autorizar a imediata invalidação do contrato celebrado.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Fls. 1361/1400: ciência aos demandados. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
Que se dê Ciência ao Ministério Público.
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