Da Redação – Foi publicada nessa terça-feira, 14 de fevereiro, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (DECNMP), a Resolução CNMP nº 156/2017, que institui a Política de Segurança Institucional (PSI/MP) e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público (SNS/MP).
A proposta de resolução, aprovada no dia 13 de dezembro de 2016, durante a 24ª Sessão Ordinária do Conselho, foi apresentada pelo presidente do CNMP, Rodrigo Janot, e relatada pelo então conselheiro Jeferson Coelho, cujo mandato se encerrou em agosto de 2015. Em seguida, a redistribuição do processo passou à relatoria do conselheiro Otávio Brito. Após pedido de vista, o conselheiro Fábio Stica apresentou adequações à redação do texto.
Veja abaixo alguns destaques da resolução:
Disposições gerais
A finalidade da Política de Segurança Institucional e do Sistema Nacional de Segurança é integrar as ações de planejamento e execução das atividades de segurança institucional no MP, bem como garantir o pleno exercício de suas atividades.
A PSI/MP constitui as diretrizes que orientarão a tomada de decisões, elaboração de normas, processos, práticas, procedimentos e técnicas de segurança institucional no âmbito do Ministério Público.
Por sua vez, o Sistema Nacional de Segurança Institucional do MP (SNS/MP) será coordenado pelo CNMP, por meio da Comissão de Preservação da Autonomia (CPAMP), e contará com a participação dos ramos do Ministério Público da União e pelos Ministérios Públicos dos Estados. O objetivo do SNS/MP é articular a proteção integral de cada unidade do MP e de seus integrantes, ativos e inativos, inclusive dos familiares quando apresentarem risco decorrente da atividade funcional.
Princípios da atividade de segurança institucional
O artigo 2º da resolução destaca que a atividade de segurança institucional será desenvolvida no âmbito do Ministério Público com a observância, entre outros, dos seguintes princípios: proteção aos direitos fundamentais e respeito aos princípios constitucionais da atividade administrativa; e atuação preventiva e proativa, de modo a possibilitar antecipação às ameaças e ações hostis e sua neutralização.
Medidas de segurança institucional
De acordo com o artigo 3º da Resolução CNMP nº 156/2017, a segurança institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da instituição e de seus integrantes, inclusive à imagem e reputação.
Essas medidas compreendem a segurança orgânica e a segurança ativa. A segurança orgânica é composta por segurança de pessoas, de material, das áreas e instalações, e da informação. Já a segurança ativa compreende ações de caráter proativo e medidas de contrassabotagem, contraespionagem, contra o crime organizado e contrapropaganda.
Conforme o artigo 4º da resolução, a segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger a integridade física e moral de membros, ativos e inativos, de servidores e de seus respectivos familiares em razão dos riscos, concretos ou potenciais, decorrentes do desempenho das funções institucionais.
Em relação à segurança de áreas e instalações, a norma estabelece, entre outras questões, que as aquisições, ocupação, uso e aluguéis de imóveis, e os projetos de construção, adaptação e reforma de áreas e instalações do Ministério Público devem ser planejados e executados pela respectiva área de engenharia e arquitetura com a observância dos demais aspectos e diretrizes de segurança institucional, e com a integração dos demais setores da instituição, de modo a reduzir as vulnerabilidades e riscos, e otimizar os meios de proteção.
Quanto à segurança da informação, a resolução aponta que o tema, pela relevância e complexidade, desdobra-se nos seguintes subgrupos: segurança da informação nos meios de tecnologia da informação; segurança da informação de pessoas; segurança da informação na documentação; e segurança da informação nas áreas e instalações.
Gestão de riscos
A resolução determina que a instituição deverá adotar as medidas necessárias para que os riscos sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados de modo dinâmico, permanente, profissional e proativo. Nesse sentido, a gestão de riscos deverá preceder o processo de planejamento estratégico e tático da instituição e de tomada de decisões, inclusive orientando a operacionalização de controles, o planejamento de contingência e o controle de danos.
Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público
Compete à Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público (CPAMP), por meio de seu presidente, a gestão e a coordenação estratégica do SNS/MP.
Os artigos 18 ao 21 da Resolução CNMP nº 156/2017 definem as atribuições e a composição dos setores quem fazem parte do SNS/MP: Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público – CPAMP; Secretaria Executiva de Segurança Institucional – SESI; Comitê de Políticas de Segurança Institucional – CPSI; membros coordenadores da segurança institucional dos ramos do Ministério Público da União e Ministérios Público dos Estados.
Fica instituída, por exemplo, a Secretaria Executiva de Segurança Institucional (SESI), vinculada à CPAMP, como órgão preponderantemente executivo, para tratar das questões de segurança institucional no âmbito do Ministério Público brasileiro. A SESI é composta pelo coordenador e vice-coordenador do CPSI; e por dois membros do Ministério Público integrantes do CPSI, livremente indicados pelo presidente do CPAMP.
Atribuições dos Ministérios Públicos da União e dos Estados
Pela redação do artigo 22 da resolução, cabe às instituições que compõem o SNS/MP, entre outras medidas, instituir comitê vinculado ao procurador-geral com o objetivo de realizar a gestão estratégica da segurança institucional e de articular os diversos setores da instituição para a concretização das ações relativas à área, tudo dentro de uma concepção sistêmica de proteção e salvaguarda institucionais.
Além disso, as instituições devem instituir órgão de segurança institucional para tratar das questões afetas à área, criando mecanismos para garantir as atividades de gerência, auditoria e validação de processos sensíveis. Outra medida é a instituição de política e plano de segurança institucional, planos de segurança orgânica e normas e procedimentos necessários à execução de tais planos, inclusive com cronogramas específicos, tudo em consonância com a realidade local e com a Resolução CNMP nº 156/2017.
Atribuições do CNMP
O CNMP velará pela segurança dos conselheiros, inclusive após findo o mandato, e de seus servidores, inclusive familiares, quando em risco decorrente do exercício funcional, competindo-lhe, entre outras atribuições: instituir plano de segurança orgânica referente ao âmbito do próprio CNMP e expedir atos normativos necessários à regulamentação e implementação da Política de Segurança Institucional do Ministério Público no âmbito interno.
Outra atribuição do Conselho é implementar programas de gestão do conhecimento em segurança institucional do Ministério Público, desenvolver sistemas informatizados para controle de segurança e banco de dados de segurança e estimular uma cultura de inovação para a área, inclusive promovendo estudos, avaliações e aplicações de novas tecnologias, táticas, técnicas e procedimentos de segurança;
Disposições finais
No capítulo referente às disposições finais, a Resolução CNMP nº 156/2017 aponta que os ramos do Ministério Público deverão elaborar, no prazo de noventa dias, cronograma para confeccionar ou adaptar seus planos de segurança institucional, planos de segurança orgânica, normas, procedimentos, protocolos, rotinas, estruturas e ações de segurança institucional de modo a implementar, no prazo máximo de dois anos, os requisitos estabelecidos pela resolução.
Ademais, o CNMP e os ramos do Ministério Público, em parceria com a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Estaduais e outros órgãos afins, de natureza policial, de segurança ou de inteligência, celebrarão termos de cooperação para realização, anualmente, de cursos sobre segurança institucional. Nesses casos, com ênfase em inteligência e contrainteligência, planejamento de operações, crime organizado, grupo de extermínio, estatuto do desarmamento, armamento e tiro, técnicas e equipamentos menos letais, direção operacional e defensiva, defesa pessoal, uso seletivo da força, conduta da pessoa protegida, técnicas operacionais, entre outros.
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