ANS cria regras para cancelamento de plano de saúde

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Da Redação – O cancelamento de plano de saúde passa a ter um procedimento padrão no país. Até então, cada operadora poderia criar a própria regra para o desligamento entre a empresa e o beneficiário. A mudança passa a valer a partir de maio do próximo ano, ou seja, seis meses depois da publicação da resolução normativa número 412, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). As novas regras valem para as modalidades individuais, familiar, coletivo empresarial e adesão.

O desligamento total do plano ou exclusão de dependente pode ser solicitado a qualquer momento, tanto presencialmente, quanto por telefone ou pela página da operadora na internet. Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação, e deve fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido.

A partir desse momento, a suspensão é automática e o plano de saúde estará cancelado para o titular e os dependentes, ou somente do dependente solicitado. A operadora deve enviar em 10 dias o comprovante efetivo de cancelamento, que deve informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios. O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de doze meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.

Confira como se dá o procedimento em cada uma das modalidades:

Plano individual ou familiar: Pode ser solicitado pelo titular, das seguintes formas: presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet – neste caso, a operadora deverá disponibilizar em seu portal corporativo acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS), nos termos previstos na RN nº 389, de 26 de novembro de 2015.

Plano coletivo empresarial: O titular pode solicitar à empresa em que trabalha a sua exclusão ou a de dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário, beneficiário titular, poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento.

Plano coletivo por adesão: O titular pode solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde. Neste caso, a solicitação será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência. Mas o beneficiário também pode comunicar a sua intenção à administradora de benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora), ou ainda diretamente à operadora – nestes dois casos, após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação, o plano terá cancelamento imediato.

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