Acordo em Santo André evitou problemas na Justiça Eleitoral a Russomanno

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Da Redação – Reportagem do jornal Repórter Diário atesta que o deputado federal Celso Russomanno cumpriu, sem alarde, entre junho de 2013 a junho de 2015, um acordo judicial que acabou por livrá-lo do julgamento de um crime eleitoral – o de falsificar declaração em documento público, com pena de até cinco anos de reclusão, como prevê o artigo 35 do Código Eleitoral.

No caso concreto, o hoje líder das pesquisas para a eleição à Prefeitura de São Paulo estava denunciado, pelo Ministério Público, por declaração falsa de domicílio eleitoral em Santo André, onde pelo PPB concorreu à eleição para a Prefeitura andrenese no ano 2000 (e perdeu para o petista Celso Daniel). O acordo que beneficiou o deputado, hoje do PRB, foi assinado no fórum de Santo André, em 7 de junho de 2013, na presença da promotora Patrícia Maria Sanvito Moroni, e do juiz Jarbas Luiz dos Santos, então atuantes na 262ª zona eleitoral.

Em troca da suspensão condicional do processo – que acabou sendo arquivado, sem julgamento do mérito -, Russomanno obrigou-se a comparecer uma vez a cada dois meses ao cartório da 262ª zona, à rua Marquesa de Santos, 52, em Santo André. E assim o fez, batendo o ponto no cartório a cada bimestre do período – 12 vezes, no total. Findo o prazo, o processo número 6706.2012.626.0262 foi arquivado, em setembro do ano passado.

Russomanno comemorou. Era, afinal, o enterro silencioso de um esqueleto que o atazanava desde 1999, e no qual driblara, ao longo de quase 16 anos, com muitos advogados, decisões desfavoráveis na primeira e na segunda instâncias da Justiça Eleitoral de São Paulo e, até, por duas vezes, no Supremo Tribunal Federal. O benefício que permite a suspensão condicional de um processo, mediante certas condições, está previsto no artigo 89 da Lei 9.099, de 1995.

Ele diz que se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos. É necessário, para tal, que o acusado não esteja sendo processado, ou não tenha sido condenado por outro crime, além de outros requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código Penal.

O juiz Jarbas entendeu que Russomanno atendia essas exigências – e, no mesmo acordo, concordou em conceder-lhe a liberalidade de não ter que informar sua saída de São Paulo a cada vez que precisasse fazê-lo. “Considerando-se a carreira política do denunciado, eventual ausência da Comarca, em razão de viagens a trabalho, não necessitará de prévia autorização judicial”, diz o documento firmado em junho de 2013.

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