* Elísio Peixoto – O Poder Executivo de um município se manifesta através de um órgão público denominado de Prefeitura. O governo municipal possui funções divididas, cabendo as executivas à Prefeitura e as legislativas à Câmara Municipal de Vereadores; ambos os poderes trabalhando de forma harmoniosa e independente, observando as condições expressas na Lei Orgânica do Municipal.
A Prefeitura não pode legislar e a Câmara Municipal não pode administrar a cidade, pois existe um sistema de separação de funções; impedindo que um órgão de um poder venha a exercer as atribuições do outro. A Câmara de Vereadores estabelece regras para a Administração, cabendo a Prefeitura executá-las. O Legislativo edita normas e o Executivo pratica atos, segundo as normas.
Não se deve confundir Prefeitura com Município, pois a primeira é um órgão executivo e o segundo uma pessoa jurídica; muito menos a Prefeitura com o Prefeito, o qual é o chefe do órgão e agente político; da mesma forma seus agentes políticos auxiliares do prefeito, como os secretários municipais; e os agentes administrativos, que são os servidores.
A Prefeitura não é uma pessoa jurídica, é uma unidade central que comporta a estrutura administrativa de um município; portanto não representa juridicamente o Município. Quem representa o Município é o agente, pessoa física, legalmente investido dessa função, no caso o Prefeito. Já nas relações externas e em juízo, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas o Município, no caso a Fazenda Pública. Como órgão independente, a Prefeitura possui um orçamento próprio e funcionários distintos e incomunicáveis a Câmara de Vereadores.
O Prefeito tem funções governamentais e administrativas, como chefe do Executivo Municipal; se sujeitando ao controle da Câmara de Vereadores; atuando por meio de atos políticos e administrativos. Já o vice-prefeito é o seu substituto em caso de afastamentos; ou sucessor, no caso de vaga, do Prefeito.
Na elaboração de leis deve tomar parte não só a Câmara de Vereadores, como, também, o Prefeito. O Legislativo se manifesta pela iniciativa, discussão e aprovação do projeto; e o Prefeito pela sanção, promulgação, publicação ou o veto da propositura tramitada pela Câmara de Vereadores de forma regimental. O poder de regulamentar as leis é atributo do Prefeito.
Como chefe do Poder Executivo, o Prefeito tem concorrência competente com a Mesa diretora da Câmara Municipal, das Comissões, dos Vereadores e da população, para apresentação de projetos de leis à Camara Municipal. Existem leis de iniciativas exclusivas do Prefeito, como as que tratam sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica; fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais.
Como agente executivo o Prefeito tem a função de fazer cumprir as leis e outras normas legais; tendo o poder-dever de fiscalizar e impor penas disciplinares, multas e demais sanções aos infratores.
Todo o patrimônio municipal fica sob a administração do Prefeito; assim como lhe compete a arrecadação, guarda e aplicação da receita municipal; e o planejamento, organização e direção de serviços e obras da Municipalidade.
O Prefeito tem o dever de prestar contas de sua gestão financeira e orçamentária anual à Câmara Municipal, bem como de relatar sua administração ao término de cada exercício e ao final de seu mandato; considerando que o chefe do Executivo tem responsabilidades no aspecto penal, político-administrativo e civil, como agente público, no desempenho de suas funções.
* Elísio Peixoto é presidente da Asascs (Associação dos Amigos de São Caetano do Sul) e dirigente do Movimento Voto Consciente São Caetano
Nenhum comentário on "A Prefeitura, o Município e o Prefeito"