* André Figueiredo Dobashi – O crédito rural é um insumo importante à produção agrícola, sendo objeto anualmente de política agrícola por parte do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demandava, há algum tempo, alterações em sua sistemática.
A base legislativa do crédito rural é a lei n. 4929/65 e a última alteração substancial no crédito rural ocorreu em 1994, com a edição da lei n. 8929/94 que instituiu a Cédula de Produto Rural – CPR, importante instrumento de crédito para o setor, mas que já necessitava de alterações para acompanhar o dinamismo da agricultura brasileira.
A lei 13.986/2020, promulgada com base na MP 897/2019, tem como grandes tópicos alterar o crédito rural quanto:
– as medidas que visam criar condições de redução de taxas de juros com a ampliação e melhoria das garantias oferecidas em operações de créditos rural;
– a expansão do financiamento do agronegócio com recursos livres, por meio do mercado de capitais. Neste grupo estão medidas que modernizam a CPR, os títulos do agronegócio e outros títulos bancários;
– aumentar a competição no crédito rural, possibilitando que mais agentes operem neste mercado e que assim, o setor fiquem menos dependente do crédito oficial.
Dois itens aprovados na lei são de suma importância ao setor agrícola quanto ao crédito rural: O Fundo Garantidor Solidário (FGS) e a criação do patrimônio de afetação. Ambos visam ampliar a possibilidade de garantias ao crédito rural, que hoje são grandes entraves para o desenvolvimento do setor.
Na forma que ocorre hoje um produtor rural que necessite de crédito oferta em garantia, por exemplo, um imóvel que fica completamente vinculado ao pagamento do crédito tomado em hipoteca. Em muitos casos existentes atualmente, essa garantia é desproporcional, uma vez que o valor de um imóvel rural é muito superior do que os valores de empréstimo tomados pelos produtores e que somente é liberado quando da quitação integral do empréstimo.
A criação do patrimônio de afetação para a área rural, prevista na lei 13.986/2020 nos artigos 7º a 16, irá possibilitar que produtores designem frações especificas de suas áreas, registrem isso em sua matrícula, sem que isso importe em uma nova matricula do imóvel, e que essa fração seja a garantia ofertada para o credor. Seria como fatiar a propriedade em inúmeros pedaços e apenas esse pedaço fosse a garantia ofertada.
Ou seja, medida importante que irá melhorar a possibilidade de garantias reais aos fornecedores de crédito e irá ampliar a oferta e qualidade do crédito, esperando-se que essa melhoria de garantia venha acompanhada, também, de uma redução das taxas de juros pelos agentes que operam no mercado de crédito.
Já o FGS, criado nos artigos 1º a 6º da lei, permitirá formar associações que deverão ter como integrantes os produtores, empresas e fornecedores de crédito, além dos garantidores. Com isso se definem as garantias e formas de pagamento, com aval coletivo que será dado pelos produtores associados, por integrantes da cadeia produtiva, como fornecedores de insumos e beneficiadores de produtos agropecuários e pelas instituições financeiras, fazendo que com isso seja possível regularizar-se eventuais débitos ou mesmo seja feita uma captação de créditos que ficam garantidos por todos os integrantes do fundo e com garantia especialmente vinculada a mesma. Além disso, a lei permite que tais fundos possam operar em conectividade rural, importante gargalo para o desenvolvimento do setor rural brasileiro. Existe muita tecnologia embarcada em maquinários e softwares, mas uma enorme dificuldade de acesso a redes de dados em cidades rurais médias, quanto mais nos rincões onde a agropecuária está instalada.
Outro ponto de suma importância refere-se as alterações promovidas na Cédula de Produto Rural e que estão previstas no artigo 42 e seguintes da lei. Houveram importantes avanços quanto a possibilidade de emissão da chamada CPR vinculada a moeda estrangeira (CPR em Dólar) que possibilitará aos produtores terem previsibilidade de pagamento dos compromissos assumidos e que hoje havia um descasamento. Não raro, produtores adquiriam insumos com preços em dólar, mas não podiam vincular a venda de sua produção à mesma moeda.
Outro importante avanço quanto a CPR refere-se à possibilidade da mesma ser emitida de forma escritural e passando a ser emitida por meio eletrônica e que poderá ser registrada em entidade autorizada pelo Banco Central, para tanto, as chamadas Centrais de Registro, o que irá gerar uma competitividade saudável com os cartórios tradicionais, porque os custos digitais tendem a ser extremamente baixos comparados com os operados atualmente pelo setor de cartórios públicos.
Entretanto, importante medida em favor do setor foi vetada. A necessidade de limitação aos valores de emolumentos cartoriais para o setor rural, prevista na Medida Provisória, ajudaria a regular um mercado que hoje sofre com o alto valor desses emolumentos, com valores absolutamente diferentes de estado para estado e que impactam, junto com outros fatores como reciprocidade, contribuições sociais, seguro rural, fortemente no chamado CET – Custo Efetivo Total, da captação do crédito rural.
A lei cria avanços no crédito rural e irá possibilitar a ampliação de garantias aos fornecedores de crédito e maior garantia ao produtor rural, mas almeja-se que isso venha acompanhado de taxas de juros mais competitivas, diante do cenário atual de inadimplência média de apenas 1,3% do setor rural, de acordo com dados do Banco Central.
- André Figueiredo Dobashi é Presidente Aprosoja MS
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