Sancionada a lei que reduz para 18 meses prazo mínimo para transferência de imóveis da CDHU

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Da Redação – O governador Geraldo Alckmin promulgou, na quarta-feira, 13, a Lei 16.105, de autoria da deputada Analice Fernandez, que altera de dez anos para 18 meses o prazo mínimo para transferência de imóveis adquiridos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), durante a vigência do contrato de financiamento. O projeto de lei foi aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no último dia 16 de dezembro.

Os programas habitacionais da CDHU são voltados à população com renda familiar de um a dez salários mínimos. Porém, cerca de 90% das unidades habitacionais são comercializadas pela Companhia a famílias com rendimentos mensais de até três salários. Para possibilitar que este público possa arcar o financiamento habitacional, o governo estadual concede subsídio mensal em cada uma das prestações, conforme a renda familiar.

Apesar do esforço do governo estadual para garantir o acesso à moradia, por questões particulares e peculiares, alguns mutuários vendem irregularmente o imóvel sem ter quitado o financiamento. O comprador, que não regulariza a transferência perante a CDHU, acaba se apropriando indevidamente do valor do subsídio, que foi concedido inicialmente a uma família cuja renda era insuficiente para assumir o financiamento habitacional.

Antes da Lei nº 14.672 de 26 de dezembro de 2011, que estabelecia dez anos para a alienação e que fica revogada agora, o prazo era de dois anos a partir do início do contrato. A Companhia verificou que mais de 31% das transferências eram realizadas nos primeiros cinco anos do financiamento, chegando a 65% realizadas nos primeiros dez anos. Apenas 6% dos mutuários realizavam a transferência depois de transcorrido dois anos. Isto mostra que a redução do prazo para venda não induz o aumento de alienações, porque a motivação para a venda dos imóveis tem cunho particular e não especulativo.

Com a nova lei, os mutuários que não quitaram seu imóvel poderão transferi-lo a terceiros depois de 18 meses do início do financiamento, evitando assim os contratos de gaveta. Além disso, o mutuário que alienar o imóvel não poderá adquirir outra moradia produzida ou financiada com recursos do Estado de São Paulo. A família compradora, por sua vez, deverá estar dentro dos critérios de atendimento da Companhia. As condições para a alienação serão estabelecidas em decreto.

“A redução do prazo para alienação facilita a gestão da carteira de mutuários da CDHU. Isto porque será possível regularizar contratos de gavetas e coibir a comercialização irregular das unidades habitacionais e a especulação imobiliária. Outro fator importante é que os subsídios concedidos originalmente não serão repassados automaticamente ao novo mutuário, que passará por uma avaliação socioeconômica e deverá preencher os critérios de atendimento da Companhia”, explicou o secretário de Estado da Habitação, Rodrigo Garcia.

É importante ressaltar que, mesmo com a redução do prazo, a CDHU não recomenda a venda de imóveis durante o período de financiamento sem o seu aval. Por isso, ainda após o novo período de 18 meses, o mutuário que pretenda vender seu imóvel deve apresentar o potencial comprador à CDHU, que fará a análise das condições de transferência do bem.

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