* Leandro Pachani e ** Maria Carolina de Moraes Ferreira – Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no final de 2019, desde 23 de janeiro de 2020, começou a viger a Lei nº 13.964, de onde se extrai inúmeras inovações no campo do Direito Penal, Processual Penal e na execução penal.
Em que pese o principal motivo do “burburinho” causado pela nova Lei ter sido a implantação dos juízes de garantias (instituto este suspenso através da decisão do Min. Luiz Flux nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.299/DF), outros pontos importantes sobre a referida lei emergem bastante discussão e são extremamente relevantes.
Um deles diz respeito às prisões preventivas. A leitura dos novos dispositivos previstos nos artigos 312 e seguintes do CPP demonstra, de maneira clara, que a prisão preventiva, além de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal [que já constava anteriormente no Código de Processo Penal Brasileiro], só poderá ser decretada se demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e, de maneira contundente, ser devidamente fundamentada (circunstância esta já reconhecida como determinante para manutenção da prisão preventiva pelos Tribunais Superiores).
Além disso, a nova redação afirma que a decisão deve estar lastreada na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem sua aplicação, devendo ser reanalisada pelo juiz a cada 90 dias.
Tal inovação, não se pode negar, é de grande valia para o mundo jurídico. Incontáveis são os casos em que foram decretadas prisões preventivas de fatos pretéritos que já haviam cessado, ou ainda prisões preventivas que duravam anos, sendo verdadeira antecipação de cumprimento da pena, que agora com a nova Lei, não poderão mais prosperar.
Ainda, com a nova Lei, os juízes não mais poderão decretar de ofício, isto é, sem provocação, medidas cautelares, o que incluem as prisões. Ademais, em investigações de inquéritos policiais cujo investigado esteja preso, o prazo só poderá ser prorrogado uma única vez por 15 dias, e caso a investigação não seja concluída nesse período, o suspeito deverá ser colocado em liberdade.
Ora, é evidente o avanço trazido com a nova Lei no que tange às prisões preventivas. Quem sabe agora a medida extrema passe a ter sua verdadeira função de só ser aplicada quando outra medida cautelar diversa não for suficiente. Infelizmente, nestes últimos tempos, o Judiciário banalizou a decretação de prisões preventivas.
No que diz respeito às delações premiadas, a nova Lei também é benéfica, na medida em que não mais possibilita a decretação de medidas cautelares [como prisão ou busca e apreensão], recebimento de denúncia ou sentença condenatória com base apenas nas declarações do colaborador, e prevê ainda que deve ser garantido ao réu delatado, em todas as fases do processo, que se manifeste após o réu delator. O reconhecimento se faz, mais uma vez, a partir do avanço jurisprudencial no que tange as decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente na linha do voto do Min. Dias Toffoli no Inquérito nº. 3980, que confere relatividade a palavra do colaborador.
Com isso, o que se espera daqui para frente é que, além de um “enrijecimento” nas delações premiadas, as mesmas não sejam mais utilizadas como meio de soltura de prisão, e sim só sejam celebradas quando o colaborador estiver muito convicto do que está fazendo. Afinal, expressões como “passarinho para cantar precisa estar preso”, devem ser definitivamente abandonadas por operadores do Direito.
* Leandro Pachani é Mestre em Processo Penal pela PUC-SP, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade de Salamanca e pela Universidade de Coimbra, e ** Maria Carolina de Moraes Ferreira , sócia do Leandro Pachani Advogados
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