Conheça seus direitos na balada

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* Sérgio Tannuri – Perante o Código de Defesa do Consumidor, casas noturnas são classificadas como fornecedoras de serviços de entretenimento (artigo 3º). Os seus clientes, por sua vez, são considerados consumidores (artigo 2º). Sendo assim, não pode o estabelecimento impedir consumidores de ingressar em seu recinto.

Quando uma pessoa jurídica abre as suas portas para o público geral, não pode discriminar ou distinguir as pessoas que pretendem ali consumir. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor diz que a recusa na venda de bens ou prestação de serviços àqueles que querem adquiri-los mediante pagamento é considerada prática abusiva. Portanto, se um segurança ou porteiro barrar a consumidora na porta de seu estabelecimento sem uma justificativa muito bem fundamentada, está configurada uma prática imoral e ilegal de abuso contra a cidadã.

Não se pode negar a entrada de uma pessoa em um comércio. A Constituição da República garante o direito de ir e vir de todos os brasileiros e brasileiras, assim como o direito à honra e à imagem (artigo 5º). Procure a Delegacia de Polícia mais próxima e registre um Termo Circunstanciado (tipo de Boletim de Ocorrência para delitos de menor potencial ofensivo), requerendo a instauração de um inquérito policial. Em caso de barrar a entrada por motivo de raça, cor ou origem, o crime tipificado é o de discriminação, de caráter inafiançável. Depois, contrate um advogado e processe o ofensor por perdas e danos morais, pois houve prejuízos à sua imagem e à sua honra.

Cartão de crédito – O preço para pagamento com cartão de crédito deve ser igual ao cobrado em dinheiro ou cheque. É uma opção do dono do estabelecimento oferecer a opção de pagamento via cartão de crédito ou débito. Que fique bem claro: é ilegal a diferenciação de preços para quem escolher pagar em dinheiro, cheque ou cartão de crédito, pois todas essas formas são consideradas pagamento à vista.

Consumação mínima – Em baladas, bares, danceterias e casas noturnas em alguns Estados do Brasil, já vigoram leis que proíbem a cobrança da consumação mínima nos bares, boates e congêneres. Desde o dia 1º de Março de 2005, a Lei Estadual 11.886/05 proíbe a cobrança de consumação mínima em estabelecimentos no Estado de São Paulo.

O Código de Defesa do Consumidor brasileiro veda a consumação mínima. Considerado um dos mais avançados do mundo, o CDC é bem claro em seu artigo 39, inciso I, quando estabelece que é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço. É a chamada “venda casada”, prática considerada totalmente abusiva e ilegal. Logo, é proibido um estabelecimento obrigar que alguém consuma, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo exigido na entrada.

Couvert Artístico – Com relação ao denominado “couvert artístico”, este só pode ser cobrado do cliente quando houver a combinação simultânea de 3 fatores:
1-) oferecimento de show ou música ao vivo;
2-) a informação antecipada dos músicos, do gênero musical e, principalmente, do valor cobrado e
3-) a existência de contrato de trabalho entre o(s) artista(s) e o estabelecimento.

Estacionamento – Quando você deixa o carro num estacionamento ou entrega a chave confiante para o manobrista de um bar ou restaurante, saiba que a guarda do seu veículo passa ser de responsabilidade do estabelecimento comercial que o está recebendo, ou seja, o estacionamento ou o serviço de vallet parking, respectivamente. Se o carro for roubado no estacionamento ou sofrer qualquer tipo de dano, vá imediatamente à delegacia para registrar o caso, fazendo um Boletim de Ocorrência, para conseguir a indenização.

* Sergio Tannuri é advogado, com especialização em Direito do Consumidor (www.tannuri.com.br e www.pergunteprotannuri.com.br)

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