Atraso no pagamento dos tributos e sonegação fiscal

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* Jorge Calazans – Em tempos de crise, onde inúmeras empresas não estão conseguindo pagar em dia suas obrigações tributárias, se faz inicialmente necessário explicar os conceitos de elisão e evasão fiscal, sabendo que existe linha muito tênue entre ambos. Entretanto, a regra principal que os diferencia é o momento do fato gerador e a conduta do contribuinte.

A elisão legítima é buscar economia do tributo evitando a ocorrência do fato gerador, sendo uma prática lícita, isso porque o contribuinte agiu antes da ocorrência do fato gerador e a obrigação tributária específica ainda não ocorreu, com o direito do fisco ao tributo se encontrando ainda em uma fase abstrata.

Como exemplo, deixar de importar determinado bem ou deixar de produzir determinada mercadoria são comportamentos do contribuinte que precedem a ocorrência do fato gerador, exercendo uma faculdade de não arcar com o tributo sobre a importação ou produção de determinado produto.

Já a elisão ilegítima, ou seja, a evasão, é caracterizada quando se obtém através do abuso das formas jurídicas, ou seja, pela recorrência às formas jurídicas artificiais, anormais, inadequadas em relação ao ato ou negócio jurídico que deveria ser tributado.

Assim, o contribuinte, após a ocorrência do fato gerador, utilizando-se de má-fé, pretende ocultar, através da sonegação, a incidência da norma tributária sobre o fato. A exemplo, realizar importação de um bem ou a produção de determinada mercadoria, mas omitir a prática dessas operações ao fisco.

A sonegação é definida pela Lei nº 4502/65 em seu artigo 71, e tem como traço comum a ideia de fraude consistente em omissão de informação quando existente dever de declarar, reduzindo o valor do tributo a ser pago.

Diante disso, o atraso no pagamento do tributo será considerado apenas uma infração administrativa passível de cobrança de juros ou multa, desde que ocorrido após o fato gerador, e envio das declarações ao fisco, sendo o débito declarado em sua integralidade.

Sempre que ocorrer qualquer impontualidade do sujeito passivo, resultará na cominação de juros de mora, pois correspondem à mera recomposição do poder de compra do capital. Desse modo, o tributo manteve-se devido no mesmo valor da data do pagamento, e o contribuinte não recaiu em nenhuma conduta criminosa.

* Jorge Calazans é advogado, sócio do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados

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