A adesão ao PDV e os riscos para o trabalhador

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* Denise Arantes – Nos últimos meses uma série de empresas e estatais estão implementando programas de demissão voluntária. A Caixa Econômica Federal instituiu, no dia 7 de fevereiro de 2017, Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário (PDVE), com o objetivo de desligar 10 mil funcionários.

Poderá aderir ao programa, de modo geral, o empregado já aposentado ou que esteja elegível para se aposentar pelo INSS por tempo de contribuição ou por idade, desde que tenham, no mínimo, 15 anos de trabalho no banco ou que possuam adicional de função de confiança incorporados até a data do desligamento. O prazo para aderir termina no próximo dia 20 de fevereiro.

O incentivo para o empregado que aderir ao plano corresponderá ao recebimento de dez remunerações-base do empregado, limitado ao valor de R$ 500 mil. O valor será pago em uma única parcela, juntamente com as verbas rescisórias.

Os programas de demissão voluntária aparentam ser vantajosos, na maioria dos casos, pois geralmente proporcionam o recebimento imediato de vantagem remuneratória significativa, visando atrair grande número de adesões. Contudo, o empregado deve estar ciente dos efeitos patrimoniais e jurídicos gerados pela adesão ao PDV, conscientizando-se de quais direitos abrirá mão e quais direitos poderá discutir posteriormente em eventual ação judicial.

No caso específico do PDVE da Caixa Econômica Federal, verificamos alguns aspectos que podem impactar gravemente nos direitos dos empregados que pretende aderir ao programa. O primeiro deles refere-se à regulamentação do plano de saúde. As normas do programa estabelecem que o plano de saúde será por prazo indeterminado, enquanto o atual regulamento do plano de saúde dos empregados estabelece cobertura vitalícia.

Assim, verifica-se que a alteração da cobertura do plano de saúde de vitalícia para indeterminada representa prejuízo ao empregado, uma vez que possibilita à Caixa Econômica Federal a rescisão unilateral do contrato do plano de saúde.

O segundo aspecto refere-se à previsão expressa, no termo de adesão, de que a assinatura do referido termo conferirá plena e geral quitação ao contrato de trabalho, impossibilitando ao empregado questionar futuramente outras verbas trabalhistas oriundas daquele contrato.

Dito isso, indaga-se: a adesão ao PDVE, com o recebimento das parcelas remuneratórias previstas no termo de adesão, efetivamente importará na quitação de todas as parcelas referentes ao contrato de trabalho, haja vista a previsão expressa em termo de adesão? O empregado poderá questionar algum direito judicialmente após a adesão, caso se considere lesado?

A resposta é: depende. O Tribunal Superior do Trabalho sempre entendeu que a quitação dada pelo empregado, ao aderir a determinado plano de aposentadoria voluntária, alcançaria apenas aquelas verbas trabalhistas expressamente mencionadas no termo de adesão.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em junho de 2016, deu a palavra final sobre o assunto, chancelando entendimento de que a adesão do trabalhador ao plano de aposentadoria incentivada acarreta a quitação geral e irrestrita de toda e qualquer verba trabalhista devida pelo empregador, desde que esteja prevista em acordo coletivo de trabalho e no contrato de adesão. Desse modo, se no contrato de adesão e no acordo coletivo da categoria do empregado não constarem a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as verbas trabalhistas do contrato, o empregado poderá questionar judicialmente o recebimento de verbas trabalhistas que não estejam relacionadas no termo de adesão ao plano de desligamento. De todo modo, o empregado pode enfrentar uma batalha judicial arriscada e desgastante.

Por fim, cumpre observar que o empregado também deve estar atento a eventual prejuízo na esfera previdenciária. Isso porque, caso opte por requerer a aposentadoria do INSS por idade, visando preencher requisitos para aderir a plano de desligamento voluntário, sem ter completado os requisitos para a aposentadoria integral, poderá ter o valor dos seus proventos de aposentadoria reduzido. É necessário que o trabalhador faça uma análise criteriosa das vantagens e desvantagens do programa oferecido para evitar futuros prejuízos.

* Denise Arantes é advogada de Direito do Trabalho do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados

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