Da Redação – O juiz Genilson Rodrigues Carreiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, após parecer do Ministério Público Estadual, negou a tutela de urgência requerida (espécie de liminar) na ação popular ajuizada contra a contratação emergencial da Suzantur, empresa que assumiu a concessão dos serviços de transporte do sistema tronco da Vila Luzita, após o fim das atividades da Expresso Guarará, que requereu falência perante o Poder Judiciário.
O juiz Genilson Rodrigues Carreiro afirmou, na decisão, que o procedimento de contratação emergencial adotado pela SATrans e pela Prefeitura Municipal de Santo André não é considerado irregular, de modo a invalidar o contrato emergencial, como afirmou o autor da ação popular, entendendo “a necessidade de se evitar o colapso de parte relevante da estrutura de transporte público coletivo”. A empresa contratada por emergência passou a operar 15 linhas do sistema e prestará os serviços por até 180 dias.
O magistrado entendeu os esclarecimentos prestados no processo pela SATrans e pela Prefeitura como suficientes, afirmando não haver evidência de “proposital inércia dos demandados no sentido de permitirem intencionalmente a ruída da Expressa Guarará, quando poderiam e deveriam promover a intervenção”, cita o documento. O juiz salientou ainda a prioridade na manutenção do serviço para a população, por conta do curto período entre o comunicado oficial de paralisação das atividades da Expresso Guarará e sua substituição.
A decisão afirmou que o artigo 26 da Lei de Licitações (8.666/93), que trata da contratação emergencial, não impõe à administração pública a adoção de modalidade específica, exigindo apenas, no caso concreto, a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa da licitação, escolha do fornecedor e a justificativa do preço, circunstâncias plenamente atendidas pela Prefeitura e a SATrans.
O Juiz ressaltou ainda que os convites para apresentação de propostas de prestação dos serviços foram enviados para 26 empresas de transporte coletivo, sendo suficientes para atingir potenciais interessados e garantir a competitividade entre eles, sem colocar em risco a locomoção diária de milhares de pessoas, colocando em dúvida a argumentação do autor quanto à possível favorecimento da empresa Suzantur.
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