* Camila Matos da Motta – No dia 1º de junho de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 1.010, de 31/05/2022, alterando a LC nº 904/2015, que dispõe sobre a racionalização do ajuizamento de execuções fiscais, a regulação da inscrição e da cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e que dá outras providências.
O artigo 1ª da LC prevê a dispensa no ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, cujos valores consolidados pelo devedor sejam iguais ou inferiores a R$ 30.469,52.
Antes da vigência da LC nº 1.010/22, a dispensa no ajuizamento deveria observar os limites de R$ 15.000,00 na hipótese de crédito tributário referente ao ICMS e de R$ 5.000,00 para os demais créditos tributários e não tributários.
Ademais, a LC prevê também a possibilidade da Procuradoria Geral do Distrito Federal desistir das execuções fiscais já ajuizadas, cujos valores consolidados por devedor sejam iguais ou inferiores à quantia de R$ 30.469,52, desde que: (i) a execução não esteja embargada; (ii) a execução não esteja garantida por qualquer meio; (iii) que o crédito exequendo esteja com a exigibilidade suspensa.
Ressalta-se que, em caso de desistência da ação, o crédito não é renunciado, mas podem ser adotados meios de cobrança administrativa.
A fixação de um valor para o ajuizamento da ação fiscal se dá principalmente pelo fato de que a cobrança judicial dos créditos públicos é um dos principais fatores de morosidade do Poder Judiciário. Por outro lado, o crédito efetivamente recuperado é ínfimo. Segundo dados fornecidos pela Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal, o percentual de recuperação de créditos ajuizados em 2020 foi de 0,55%.
Portanto, a Lei Complementar nº 1.010/22 foi criada principalmente para desonerar o Poder Judiciário, bem como diminuir o gasto público com o ajuizamento de execuções fiscais que certamente não trariam retorno financeiro para o Distrito Federal, visto que os gastos com o ajuizamento e acompanhamento de execução fiscal são, na maioria das vezes, superiores ao próprio crédito público recuperado.
* Camila Matos da Motta é advogada tributarista da BLJ Direito e Negócios – camila.matos@bjunqueira.com
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