A pejotização nas relações de trabalho

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* Luciano Viveiros – A CLT em seu artigo nono esclarece o que entende por fraude, em especial todas as movimentações que empregadores decidem realizar com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei.

Se você é um empresário que acredita prosperar, tentando se beneficiar ou levar vantagem para se dar bem e não pagar impostos saiba que estará em maus lençóis quando for pilhado pela Justiça do Trabalho. Lá sua empresa vai pagar caro pelas aventuras ou até desventuras que pretendeu empenhar ao contratar alguém sem carteira assinada, mas exigindo que seu colaborador crie uma pessoa jurídica para emitir Notas Fiscais mensais e sucessivas em troca de pagas por serviços prestados.

As contratações de pessoal que uma empresa, por menor ou maior que seja, precisa para atender necessidades que passam pelo cumprimento de horário, habitualidade, obrigações e determinada experiência de acordo com a expertise do envolvido exigem carteira de trabalho assinada.

Não tem como fugir disso, até porque a própria legislação trabalhista do nosso país exemplifica esses elementos essenciais para formação do vínculo de emprego como mesmo diz o Art. 3º da CLT: “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

E não se atreva a pagar para ver, porque não há um juiz de vara de trabalho, desembargador de tribunal ou ministro do TST que entenda diferente do Oiapoque ao Chuí. Todos, por mais modernistas ou capitalistas que sejam, são como prisioneiros no cárcere ao se prenderem aos ditames legais.       Ocorre que a contratação de mão de obra no Brasil resulta numa pancada tributária que chega a 102% segundo o DIEESE, ou seja, para cada empregado existe outro que como um fantasma só representa impostos.

Mas, não existe nenhuma mágica capaz de escapar dessa situação que não seja as admissões realizadas sob a égide da CLT. Contudo, seria péssimo terminar esse artigo sem uma solução ou mesmo um plano B para contar com mão de obra sem morrer afogado em encargos sociais. Então, vamos às saídas louváveis que a lei nos oferece ou que de certo modo podemos utilizar para evitar uma colisão de frente com um caminhão de tributos bem pesados e inquebrantáveis.

O artigo 442-B da CLT, advindo com a Reforma Trabalhista, permite a contratação do autônomo se cumpridas às formalidades legais – com ou sem exclusividade de forma contínua ou não – que afasta a qualidade de empregado e abre a possibilidade da prestação de serviços se realizar sem CTPS assinada (Carteira de Trabalho e Previdência Social).

Esse portal, preste bem atenção, não permite que o empregador submeta o prestador de serviços às condições análogas dos empregados como controle de horários, subordinação e outras características comuns aos que são contratados pela CLT. Na verdade a empresa terá um colaborador que prestará serviços com autonomia, mas com responsabilidade de produzir resultados e estes devem ser cobrados com efetividade.

Por favor, não entenda que é necessário cumprir horários para obter resultados. Estes podem ser alcançados por um colaborador que atende os interesses do negócio na medida que consiga produzir com liberdade as metas que uma empresa precisa para seu business.

A terceirização e contratação de temporários prevista na Lei 13.429/17, também se transformam em viés alternativo para evitar admissão direta de empregados já que agora permitem que os prestadores de serviço se envolvam diretamente com a atividade fim do contratante. Essas foram mudanças recém alcançadas com reforma das leis do trabalho e entendimentos do STF.

E, sem se imiscuir com fraudes ou enfrentar imbróglios legais e judiciais, a contratação de pessoa jurídica é permitida sim. Mas, se a PJ contratada for empresa que presta serviços para outros clientes e emitir Notas Fiscais pulverizadas para várias outras contratantes e não seqüenciais ou sucessivas para um mesmo contratante.  Por exemplo, no caso dos profissionais de marketing ou TI (Tecnologia da Informação) em que a Pessoa Jurídica tenha liberdade para negociar e produzir para diversos clientes e até concorrentes sem a necessidade de se submeter aos comandos de um só interessado ou que não sejam dependentes econômicos de uma única fonte de renda.

Por derradeiro, consciente que empregados estarão sujeitos a pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração sempre tutelados por um único empregador, desista de submeter seus colaboradores a abertura de uma Pessoa Jurídica para driblar a lei e abra seu coração para outras formas de contratação que possam oferecer produtividade, qualidade e eficiência com responsabilidade e liberdade de sorte que alcançar o sucesso seja um exercício de boa fé isento de qualquer risco ou imprevisto negativo para o bem dos seus negócios.

É simples adotar o compliance nas relações de trabalho, acredite.  

* Luciano Viveiros é advogado, professor universitário, coordenador da ACIF (Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas e Relações Trabalhistas) e consultor de empresas      

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