Desjudialização das ações de execução de títulos judiciais e extrajudiciais

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* Pasqual Irano – Em trâmite no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 6204/2019 propõe um novo sistema para a cobrança de dívidas representadas por títulos executivos extrajudiciais e judiciais – a execução extrajudicial.

Com o objetivo de desjudicialização de processos de execução, o projeto de lei cria a figura do agente de execução, que será desempenhada pelos Tabeliães de Protesto, os quais ficarão responsáveis por todo o procedimento de cobrança da dívida: desde a análise preliminar do título executivo até a extinção do processo de execução pelo pagamento ao credor ou a suspensão pela inexistência de bens em nome do devedor.

As regras do Código de Processo Civil serão subsidiariamente aplicadas ao novo procedimento e, em havendo “dúvida relevante”, o juízo competente deverá ser consultado pelo agente de execução.

Não poderão ser partes na execução extrajudicial o “incapaz, o condenado preso ou internado, as pessoas jurídicas de direito público, a massa falida e o insolvente civil”. Tal como em outros procedimentos de solução de conflitos por meio de métodos alternativos extrajudiciais, a figura do advogado é obrigatória na representação do exequente.

O processo executivo extrajudicial deve ser precedido do protesto do título, requisito que a nosso ver, consubstanciado no fato de que a execução judicial prescinde do protesto, poderá onerar ainda mais o credor que por vezes não logra êxito no recebimento do que lhe é devido.

Preenchidos os requisitos legais para o início do procedimento, o devedor será citado para pagar a dívida em 5 dias, sendo que, como ocorre no processo executivo judicial, a ausência de pagamento importará nas medidas atinentes à penhora de bens.

No prazo concedido para o pagamento, o devedor poderá depositar 30% do valor da dívida, acrescido dos consectários legais (emolumentos, juros, correção monetária e honorários de advogado), e pagar o restante em 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de um por cento ao mês. Note-se que para o pagamento parcelado não há distinção entre os títulos executivos judicial e extrajudicial, como é no atual sistema (artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil).

O devedor poderá opor à execução, independentemente de penhora, apresentando embargos ao juízo competente – o mesmo do local em que a execução extrajudicial estiver tramitando. Registre-se que a execução extrajudicial deve ser processada no domicílio do devedor.

A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser objeto de impugnação, a qual deverá ser apresentada pelo devedor diretamente ao agente de execução.

Da exposição de motivos, colhe-se que além da simplificação e desburocratização da execução de títulos executivos, o projeto de lei busca desafogar o Poder Judiciário cujo acervo, conforme dados levantados pelos idealizadores, é composto por 54,2% de processos de natureza executiva. Para a sua elaboração, foram observadas experiências “com êxito no direito estrangeiro”.

Contudo, apesar de representar grande avanço e simplificação do processo executivo, necessário não perder de vista os preceitos constitucionais da ampla defesa e da inafastabilidade do Poder Judiciário, eis que não ficou suficientemente claro no projeto de lei se o credor poderá exercer a opção por esse ou aquele procedimento, do mesmo modo que ocorre com o inventário e a partilha, em que há previsão de realização por escritura pública quando todos forem capazes e concordes.

* Dr. Pasqual José Irano é Head da Área Cível do FCQ Advogados, Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco e Pós-graduado em Direito Contratual pelo IMESP

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