Sobre devolução dos valores pagos por eventos adiados por conta da Pandemia

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* Dra. Laís Silveira – É fato público e notório que a recente pandemia da Covid-19 afetou todos os setores da economia, no Brasil e no mundo. O setor de eventos foi um dos mais (senão o maior) prejudicado, já que todas as festas, shows, festivais e demais eventos tiveram que ser remarcados, ou até mesmo cancelados, em respeito às medidas de isolamento e contenção da doença.

Por este motivo foi editada, em 08 de abril de 2020, a Medida Provisória 948/20, que, em seus seis artigos, dispôs sobre medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura ante a pandemia do Coronavírus, determinando expressamente o dever de reembolso de valores pagos por eventos adiados ou cancelados, respeitados alguns requisitos, nos seguintes termos:

Art. 2º “Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

III-outro acordo a ser formalizado com o consumidor

4º: Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020″.
Em tal Medida, portanto, o Presidente da República, baseado na competência que lhe foi conferida pelo artigo 62 da Constituição Federal, procurou ponderar o interesse das partes contratantes, buscando a aplicação do princípio do equilíbrio econômico do pacto e concretizando, inclusive, o princípio da função social do contrato.

Neste sentido, a Medida procurou, de um lado, evitar a ruína de empresas de turismo e cultura, que se viram surpreendidas com uma série de cancelamentos de eventos decorrentes da pandemia do Coronavírus. De outro lado, procurou conservar o pacto entre as partes, possibilitando ao consumidor o aceite de crédito para utilização no prazo de 12 meses ou, na impossibilidade de acordo, o reembolso do valor relativo ao preço pago pelos serviços não prestados, mas também dando um prazo de 12 meses para pagamento.

Até aí, tudo certo.

No entanto, no dia 24 de agosto de 2020, entrou em vigência a Lei 14.046/20, que, além de converter a Medida Provisória 948/20 em lei, para surpresa de todos os operadores do direito, vetou alguns dos seus artigos originais, inclusive o §4º do artigo 2º, que, conforme visto acima, previa a obrigatoriedade da devolução dos valores pagos ao consumidor nos casos em que houvesse impossibilidade de ajuste entre as partes, no prazo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública oriundo da Covid-19 no país.

Ora, a supressão de tal artigo, advinda da conversão da Medida Provisória em lei, subtraiu ao consumidor a opção de reembolso da quantia paga, estabelecendo, portanto, obrigação considerada iníqua e abusiva, colocando-o em situação de desvantagem exagerada e mostrando-se incompatível com a boa-fé e equidade.

A partir do momento em que a lei estabelece que a empresa só deve restituir o valor caso fique impossibilitada de oferecer uma das duas alternativas previstas (remarcação dos serviços ou disponibilização de créditos), certo é que acaba por reduzir o consumidor a mero espectador do contrato, obrigando-o a aceitar algo que pode não lhe interessar e, pior, lhe prejudicar, já que não há nenhuma opção que possibilite a ele propor outras alternativas para a solução do problema, nem a devolução do valor, caso não haja acordo.

Tal prática mostra-se absurda sob vários aspectos.

Em primeiro lugar, é manifestamente ilegal, já que o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga”[1].

Em segundo lugar, certo é que, respeitadas as devidas proporções, ao obrigar o consumidor a aceitar um crédito completamente incerto ou a comparecer ao evento remarcado independente da data divulgada, é como oferecer, para um consumidor que adquiriu ingressos para assistir a uma partida de futebol que foi adiada, ingressos para assistir a um jogo de basquete no lugar, sem oferecer qualquer outra alternativa ao consumidor que não se interesse por este esporte.

E mais. E se o consumidor não utilizar o crédito? E se, obrigado a comparecer ao evento na data remarcada, este seja posteriormente cancelado de forma definitiva? Perderá completamente o valor pago por um serviço que não foi prestado? Não há como se garantir que o serviço eventualmente contratado será prestado de forma satisfatória, já que todos estão cientes da situação em que o Brasil se encontra, com a pandemia de Covid-19, infelizmente, longe do seu fim.

Ademais, sabe-se que, analisando o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às leis, de modo que sua interpretação não possa dar azo a condutas abusivas por parte dos fornecedores.

Assim, evidente que a Lei nº 14.046/20 é manifestamente inconstitucional e dotada de previsões completamente abusivas ao consumidor, que, caso se sinta prejudicado com a remarcação ou cancelamento de eventos oriundos da pandemia de Coronavírus, deverá procurar meios de reaver seus direitos.

[1] Art. 51, Lei nº 8.079/90: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código”

* Dra. Laís Silveira é Bacharela em Direito pela PUC-Campinas. Especialista em Direito Processual Penal pelo Instituto Damásio Educacional e pós-graduanda em Direito Digital também pela PUC-Campinas.

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