* Rita Riff – Um direito que poucos trabalhadores conhecem e exercem é o de não recolherem a contribuição previdenciária (INSS) sobre suas remunerações no valor que ultrapassar o teto dos benefícios, hoje de R$ 6.101,06.
Quando possui apenas um vínculo (empregatício ou de prestação de serviços) essa garantia geralmente é respeitada, porém, o problema ocorre quando o trabalhador mantém mais de um. É muito comum, por exemplo, entre profissionais da saúde e da educação, que acabam trabalhando em dois ou mais estabelecimentos e contribuindo em cada um deles.
Nos casos em que o segurado exerce mais de uma atividade remunerada, o controle dos valores a serem recolhidos deve ser feito por ele próprio, pois, a Autarquia Previdenciária e a Receita Federal não realizam uma fiscalização para averiguar se há recolhimento acima do teto previdenciário e, por esse motivo, o trabalhador sofre prejuízos financeiros ao pagar valor superior ao que é devido.
A Instrução Normativa nº. 971/09 da Receita Federal do Brasil esclarece em seu art. 87, § 2º, inciso I, alínea “b”, que quando a remuneração global do segurado for superior ao limite máximo do salário de contribuição, ele poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição.
Assim, deverá eleger uma fonte pagadora principal sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária e, sendo esta inferior ao teto máximo do salário de contribuição, a fonte secundária/subsidiária será responsável por complementar o montante a ser recolhido até o limite imposto. O salário de contribuição será obtido a partir da soma das remunerações recebidas pelo segurado, podendo ser consultada através de sua folha de pagamento.
Por exemplo, um professor que exerce docência, de modo concomitante, em duas universidades e que em cada um recebe uma remuneração de R$ 3.500,00, como a soma dos salários de contribuição ultrapassa o teto estabelecido pela autarquia previdenciária, este professor poderá informar a uma das empregadoras que os descontos a título de contribuição previdenciária deverão recair sobre valor inferior ao total da remuneração mensal, uma vez que possui fonte pagadora principal, ao passo que a secundária deve apenas complementar o valor até atingir o teto da contribuição.
Na prática são comuns os descontos sobre o valor total das remunerações mensais, ultrapassando o limite de contribuição. Nestes casos, é possível a restituição dos valores pagos a maior, com a devida correção monetária. Para tanto, o segurado poderá requere-la através d da Receita Federal e, havendo embaraços pelo órgão quanto ao dever de restituir, será possível o ajuizamento de ação judicial a fim de reaver os valores pagos acima do teto de contribuição.
Portanto, o segurado que exerce ou exerceu atividades concomitantes e efetivou o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valor superior ao teto estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social à época de cada competência recolhida poderá reaver tais valores, observado o prazo prescricional de cinco anos.
* Rita Riff é advogada especializada em Direito Previdenciário, e Diretora do Brazilian Prev, Consultoria em Previdência no Brasil e exterior
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